Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITARA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E MANTIVERA A PENHORA DE VALORES ACHADOS EM CONTA DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI pela parte executada da decisão na qual se repelira a impugnação à penhora, mantendo-se a constrição de valores em conta corrente. Parte agravante que alegara impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e proveniente de verba de natureza salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão em que se mantivera a constrição de valores em conta corrente (inferiores a 40 salários mínimos) fora acertada, ou não, considerando-se falta de prova da natureza alimentar ou de reserva, e se o valor é irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Na jurisprudência do STJ se estende a impenhorabilidade da poupança (art. 833, inc. X, do CPC) a outras contas e aplicações, desde que a parte executada demonstre que a verba constitui reserva financeira ao mínimo existencial seu, da família. III.2. No caso, a parte agravante não exibira extratos bancários ou documentos que comprovassem a origem dos recursos ou sua essencialidade ao sustento próprio e familiar, ônus que lhe incumbia. Proteção não absoluta nem automática a contas de livre movimentação. III.3. A tese de irrisoriedade (art. 836, do CPC) não se aplica à penhora de dinheiro (on line), porque não há custos de expropriação que absorvam o valor. Quantia que, embora pequena frente ao total do débito, tem expressão econômica útil à amortização da dívida, ainda que paulatinamente, e ao custeio de despesas processuais. III.4. Responsabilidade patrimonial da parte executada (art. 789, do CPC), sendo a penhorabilidade a regra e a impenhorabilidade exceção que exige prova cabal. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido Tese de julgamento: extensão da impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC para valores em conta corrente exige comprovação, pela parte executada, de que tais quantias constituem reserva financeira indispensável ao sustento digno, não se presumindo a proteção pela simples inferioridade ao teto de 40 salários mínimos.___ Dispositivos relevantes citados: art. 833, incs. IV e X, e 836, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.231.123, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 13.08.2014; STJ, AGINT no RESP n. 1833911, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado em 6.2.20; STJ, RESP n. 1.677.144, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21.2.24; STJ, ERESP n. 1.582.475, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3.10.18; STJ, RESP 1819394, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 4.6.21; TJPR, AI n. 0041591-23.2020.8.16.0000, Rel. Desa. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado em 18.6.21; TJPR, AI n. 0041248-27.2020.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado em 30.10.20; TJPR, AI n. 0022454-21.2021.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado em 30.7.21; TJPR, AI n. 0044370-82.2019.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado em 6.11.19. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do pedido da parte executada, mantendo-se a penhora de valores em conta bancária, feita via SISBAJUD. Entendera-se que os valores bloqueados, ainda que inferiores a 40 salários mínimos, devem assim permanecer constritos, porque não provado serem destinados à reserva ou à manutenção da subsistência da parte devedora. Afinal, a parte executada não exibira documentos que comprovassem que a quantia seria essencial à sobrevivência própria e/ou da família. Por isso, nesta Corte mantivera-se o decidido pelo Juízo do processo, confirmando-se a ordem de bloqueio dos tais valores.
IV.1. Recurso conhecido, mas não provido
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador José Camacho Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.