Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 45/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo interno para determinar o regular processamento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicação do Tema 45 do Supremo Tribunal Federal e sobre o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, no tocante ao processamento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa a incidência do Tema 45/STF e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, assentando que tais normas vedam apenas a satisfação antecipada do crédito, sem impedir o processamento do cumprimento provisório de sentença. 5. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica invocada foi efetivamente apreciada no acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente a incidência do Tema 45/STF e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 3. O processamento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública é admissível antes do trânsito em julgado, desde que vedada a expedição de precatório ou RPV.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 573.872/RS (Tema 45); STJ, AgInt no REsp nº 1.930.394/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 2ª Turma, j. 07.06.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração nº 5400510-27.2025.8.09.0011 Embargante: Estado de Goiás Embargado: Cléria Silvéria dos Santos Relator: Desembargador Augusto Ventura
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.