Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POSSE JURÍDICA DE BEM PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Domingos Florentino da Silva contra acórdão que rejeitou embargos anteriores e manteve decisão de improcedência da apelação, confirmando a sentença de procedência em ação de manutenção de posse ajuizada pelo Município de Jaicós. O embargante alega omissão no acórdão quanto à insuficiência da prova produzida pelo Município para demonstrar o esbulho possessório, especialmente no que se refere à individualização da área objeto da controvérsia e à ausência de prova técnica. Requereu o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à suposta ausência de fundamentação sobre a identificação precisa do imóvel e a alegada insuficiência de provas para comprovar a posse do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita e servem exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 368 do Regimento Interno do TJPI. 4. O acórdão embargado examinou detalhadamente o conjunto probatório, incluindo certidão imobiliária, auto de embargo, imagens fotográficas, manifestações do INTERPI e do Estado do Piauí, bem como declarações prestadas em audiência, concluindo pela existência de turbação e pela legitimidade da posse do Município, reconhecida como posse jurídica decorrente do domínio público. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, tratando-se de bem público, a posse decorre automaticamente da titularidade dominial, sendo desnecessária a prova de atos materiais de ocupação, bastando a demonstração da turbação para justificar a proteção possessória (REsp 1.768.554/RS e AgInt no REsp 2.010.736/MG). 6. A alegação de ausência de prova técnica foi devidamente enfrentada e afastada com base na possibilidade conferida ao magistrado de indeferir provas consideradas desnecessárias, conforme art. 371 do CPC, e na constatação de inércia do embargante quanto à produção das provas que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. O acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, sendo a insurgência do embargante dirigida à rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 8. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ estabelece que não é dever do julgador rebater todos os argumentos das partes, mas apenas os suficientes à fundamentação da decisão (STF, MS 29065/DF; TRF-4, AGV 5003106-09.2015.4.04.7016). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 2. A posse jurídica decorrente da titularidade de bem público dispensa a comprovação de posse fática, bastando a demonstração da turbação para ensejar proteção possessória. 3. Não configura omissão o não enfrentamento de todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e tenha apreciado os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 371 e 373, II; CC, art. 99, I; RITJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.768.554/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08.09.2020; STJ, AgInt no REsp 2.010.736/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 01.12.2022; STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13.08.2020; TRF-4, AGV 5003106-09.2015.4.04.7016, Rel. Juiz Fábio Vitório Mattiello, j. 15.05.2020.
acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.