Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA EXPRESSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO LÓGICA. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DISCRIMINADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo apelante, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial executiva e de litispendência/conexão com outra execução, bem como a alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação e se o julgamento antecipado da lide, sem remessa dos autos à Contadoria Judicial, configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por fundamentação insuficiente, pois a sentença enfrentou expressamente a necessidade de dilação probatória, ao aplicar o art. 355, I, do CPC, com base na suficiência da prova documental. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, sendo o juiz o destinatário da prova. 5. O próprio apelante, quando instado a manifestar interesse na produção de provas em primeiro grau, declarou expressamente não ter interesse em qualquer prova além das já constantes dos autos, o que configura preclusão lógica e inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa em sede recursal, por vedação ao comportamento contraditório. 6. A alegação de excesso de execução não pode ser acolhida, tampouco a remessa à Contadoria Judicial determinada de ofício, quando o embargante deixa de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu em nenhuma fase do processo. 7. O princípio da cooperação processual não legitima a transferência ao juízo do ônus probatório que a lei atribui expressamente à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, instada a manifestar interesse na produção de provas em primeiro grau, declara expressamente não o ter, incorrendo em preclusão lógica ao suscitar, em sede recursal, a necessidade da mesma instrução por ela dispensada. 2. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende correto (art. 917, §§3º e 4º, do CPC), sob pena de não acolhimento da matéria, não competindo ao magistrado suprir de ofício esse ônus por meio de remessa à Contadoria Judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º; 80, VI e VII; 81; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 487, I; 489, § 1º, IV; 917, §§ 3º e 4º, I e II; e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível nº 5109254-61.2025.8.09.0051, Rel. Des.ª Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; STJ, REsp nº 1.656.182/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 11.09.2019, DJe 14.10.2019; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.369.975/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 19.10.2023; STJ, Súmula 168; TJGO, Apelação Cível nº 5731724-71.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 07.05.2026.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.