Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE SERVIÇO BANCÁRIO ("CLUBE DE BENEFÍCIOS BB"). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AGRAVO INTERNO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos por instituição financeira e por consumidora contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, manteve a declaração de nulidade de cobranças relativas ao serviço "Clube de Benefícios BB", determinou a restituição do indébito, afastou a condenação por danos morais e aplicou sucumbência recíproca. A consumidora buscava o restabelecimento da indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira pretendia o reconhecimento da validade da contratação, a improcedência dos pedidos iniciais e o afastamento da repetição do indébito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno interposto pela autora é tempestivo; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica do serviço bancário impugnado, afastando a nulidade das cobranças e a restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno da autora não foi conhecido por intempestividade, diante de sua interposição após o término do prazo recursal, inexistindo causa de suspensão ou interrupção do prazo. 4. O julgamento monocrático mostrou-se admissível com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria submetida à jurisprudência dominante, sendo desnecessária a incidência de tese firmada em IRDR. 5. A instituição financeira comprovou a contratação mediante termo de adesão eletrônico, acompanhado de termo de responsabilidade para uso de assinatura eletrônica firmado fisicamente pela consumidora, demonstrando autorização para utilização da assinatura eletrônica nas contratações realizadas. 6. A ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida a assinatura eletrônica, sendo admitidos outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A consumidora, embora tenha impugnado a contratação, renunciou à produção de prova pericial, requerendo o julgamento antecipado da lide, circunstância que impede o afastamento da força probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira. 8. Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos decorreram de negócio jurídico válido, inexistindo pagamento indevido, razão pela qual são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno da autora não conhecido. Agravo interno da instituição financeira conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica de serviço bancário é válida quando a instituição financeira comprova a autoria da manifestação de vontade por documentação idônea, ainda que ausente certificação pela ICP-Brasil. 2. A renúncia da parte à produção de prova apta a infirmar a autenticidade da contratação impede o afastamento da força probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira. 3. Reconhecida a validade da contratação, são legítimos os descontos realizados, sendo indevida a restituição dos valores e a indenização decorrente da alegada inexistência da relação jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, 932, IV, 1.021, § 4º, e 85, § 2º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, Súmula 568; STJ, REsp 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJMA, ApCiv nº 0814236-75.2023.8.10.0029; TJMS, Apelação Cível nº 0800343-23.2023.8.12.0009.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao primeiro agravo interno e não conhecer do segundo agravo interno
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.