Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Maria Francisca Costa contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Matões/MA, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis e incompetência territorial do juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo poderia, de ofício, declarar sua incompetência territorial em demanda cuja natureza revela competência relativa. III. Razões de decidir 3. Ao declarar sua incompetência territorial com base na ausência de comprovante de residência, o juízo realizou juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, o que afasta a extinção liminar do feito. 4. A competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme pacífica jurisprudência e súmula do STJ. 5. A jurisprudência do TJMA e do STJ consolidou o entendimento de que o reconhecimento de incompetência relativa só pode ser suscitada pela parte, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem. Tese de julgamento: "A incompetência territorial relativa não pode ser declarada de ofício pelo juízo, nos termos da Súmula 33 do STJ, por se tratar de prerrogativa disponível às partes, cujo exercício está sujeito à provocação, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 76, §1º, I, 320, 321, 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; TJMA, Conflito de Competência nº 0813067-43.2023.8.10.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 31.07.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Francisca Costa, em 06/05/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01/05/2024 (Id. 37434973), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Matões/MA, Dra. Cinthia de Sousa Facundo, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 23/09/2023, em face do Banco Bradesco, assim decidiu: "Em outras palavras, o que se percebe nos presentes autos não é unicamente uma suposta competência territorial. Trata-se, é bem verdade, de uma completa ausência de competência deste juízo. E, não juntados os documentos indispensáveis (art. 320 do CPC/15), há de ser indeferida a inicial, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 321, parágrafo único do CPC/15. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade. Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização". Em suas razões recursais contidas no Id. 37434975, aduz, em síntese, a parte apelante que "o juízo a quo obrigara a parte Recorrente colacionar nos autos, um comprovante de endereço em nome próprio, motivo pelo qual extinguiu o feito sem resolução de mérito. Pois bem Excelência, a parte autora está qualificada e declara o seu endereço na petição inicial, conforme exegese do artigo 319, II, NCPC sendo que, até que prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular". Aduz mais, que "a sentença guerreada não trouxe fundamentação legal e/ou jurídica para demonstrar que a presente ação merecesse a extinção sem resolução de mérito, tampouco fez menção em nenhum dispositivo de lei para tanto. Como tal característica, pecara veementemente o ilustre prolator, além de violar direitos e garantias fundamentais (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL), previsto em cláusula pétrea, consagrado no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao desarrazoadamente excluir do poder judiciário o direito de ação. Nesta toada, não se pode ignorar o disposto no caput do artigo 3º do Código de Processo Civil, segundo o qual: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito; regra esta em consonância com o citado Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional, tratando-se de direito fundamental assegurado no artigo 5°, inciso XXXV da Magna, que dispõe: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ressalte-se mais uma vez que a não apresentação do comprovante de residência em nome da parte autora não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR NORMALMENTE, ANULANDO-SE A R. SENTENÇA PROFERIDA". Com esses argumentos, requer "IV.I.A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E ANULAÇÃO, PAR A FIN S D E DETERMINA R COM O SEND O INCABÍVEL A OBRIGATORIEDADE DA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, ANEXAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. IV.2.Outrossim, PUGNA-SE PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, requerendo assim, A VOLTA DOS AUTOS PARA QUE TRAMITE NORMALMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJAM REALIZADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO, AUDIÊNCIA, ETC), RESPEITANDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NESTES TERMOS. PEDE DEFERIMENTO". O recorrido apresentou as contrarrazões contidas no Id. 37434978 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41529435). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a Vara Única da Comarca de Matões/MA é competente ou não para julgar a ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e danos morais. A juíza de 1º grau, declarou, de ofício, a incompetência do juízo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, ao reconhecer sua própria incompetência territorial, ainda que sob a justificativa de ausência de comprovante de residência em nome da autora, a magistrada realizou, previamente, um juízo positivo de admissibilidade da petição inicial. Sob esta perspectiva, tratando-se de hipótese de competência relativa, não pode o juízo declinante declarar-se incompetente de ofício, nos termos do estabelecido na Súmula 33 do STJ. No presente caso, tendo em vista a natureza jurídica de direito privado ostentado na demanda em questão, bem como o fato de tratar-se de competência relativa, entendo que o Juízo com competência para processar e julgar o feito é o da Vara Única da Comarca de Matões/MA. Em relação à matéria, este Tribunal de Justiça, possui entendimento pacificado, aplic
Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.