Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADAS OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA.- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não estando o recorrente autorizado a discutir qualquer tema ou manifestar seu inconformismo com o julgamento realizado, devendo seus argumentos se concentrar nas hipóteses expressamente previstas em lei.- Não restou demonstrado, de forma concreta e adequada, em que perspectiva o acórdão seria contraditório, contendo proposições inconciliáveis entre si, obscuro, faltando com a clareza necessária e dificultando a plena compreensão de seu conteúdo, tampouco omisso, deixando de analisar argumento relevante de qualquer das partes.- “Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso”. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021.Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.