Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 207 do Decreto-Lei 7.661/1945
O processo dos agravos de petição e de instrumento será o comum.
Texto
Art. 207 O processo dos agravos de petição e de instrumento será o comum.
§ 1º Em segunda instância, o relator terá o prazo de dez dias para o exame dos autos, e, na sessão do julgamento, a cada uma das partes será concedida a palavra pelo prazo do dez minutos.
§ 2º O acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento pode ser executado mediante certidão do julgado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 207 do Decreto-Lei 7.661/1945
38 decisões do STJ citam o art. 207 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1990 a 2022; 31,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 207 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1990 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 207 do Decreto-Lei 7.661/1945, em 1948; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 207 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 1948, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 207 do Decreto-Lei 7.661/1945.
- TJPREmbargos de Declaração Cível 0019431-40.2026.8.16.0017AcórdãoNegadoRel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira18ª Câmara Cíveljulgada em 09/09/2026publicada em 09/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADAS OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA.- Os…
Ver no tribunalCopiar citação
- TJGOSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Desor Gerson Santana Cintra3ª Câmara Cívelpublicada em 29/05/2026empresarial
ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
Ver no tribunalCopiar citação
- STJREsp 1.771.990MonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 02/08/2022civil
- STJAREsp 704.545/RJMonocráticaProvidoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 20/06/2017civil
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o novo julgamento do agravo de instrumento, oportunizando-se a manifestação oral dos agravantes por 10 (dez) minutos, na forma estabelecida no parágrafo 1º do art…
- STJAgInt nos EDcl no REsp 1.449.488/GOAcórdãoNegadoRel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta Turmajulgada em 20/04/2017publicada em 02/05/2017civil
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FALÊNCIA. PRAZOS PROCESSUAIS. RECESSO DE FIM DE ANO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. 1. Os prazos processuais na falência não são suscetíveis de suspensão em decorrência de feriados ou férias…
- STJAREsp 984.475/MGMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 10/10/2016civil
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 27 de setembro de 2016. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
- STJAgRg no AREsp 476.438/CEAcórdãoNegadoRel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira Turmajulgada em 13/10/2015publicada em 26/10/2015civil
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PRAZOS PROCESSUAIS. RECESSO NATALINO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interposta a apelação em processo falimentar deve considerar-se na contagem do prazo recursal…
- STJAREsp 461.676/CEMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 30/09/2015
Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 28 de setembro de 2015. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
- STJREsp 1.334.445/MTMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 31/08/2015civil
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de agosto de 2015. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
- STJAREsp 476.438/CEMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 05/08/2015civil
Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 26 de junho de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator