Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. PREVALÊNCIA DA PARTE DISPOSITIVA SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão sob a alegação de omissão quanto ao reconhecimento de que a fundamentação do título executivo, ao tratar da prescrição, possuiria força de coisa julgada. O embargante pretende o reconhecimento do vício para atribuição de efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão por não reconhecer eficácia de coisa julgada à fundamentação do título executivo; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e obter a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese suscitada pelo embargante, inexistindo omissão quanto à controvérsia relativa aos limites objetivos da coisa julgada. 5. A coisa julgada material restringe-se à parte dispositiva da decisão, não alcançando os fundamentos do julgado, ainda que relevantes para a solução da controvérsia, conforme dispõe o art. 504 do CPC. 6. Em caso de divergência entre fundamentação e dispositivo da decisão judicial, prevalece o dispositivo, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pretensão de atribuir eficácia de coisa julgada à fundamentação do título executivo foi expressamente examinada e rejeitada pelo acórdão recorrido, revelando mero inconformismo da parte com a solução adotada. 8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito ou obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. A rejeição dos embargos, por si só, não caracteriza intuito manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 10. O prequestionamento considera-se atendido com o exame da matéria devolvida, ainda que as teses jurídicas sustentadas pela parte não sejam acolhidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A coisa julgada material limita-se à parte dispositiva da decisão, não alcançando os seus fundamentos. O dispositivo da decisão prevalece sobre a fundamentação em caso de contradição entre ambos. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza, automaticamente, a aplicação da multa por caráter protelatório. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 504, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.899.102/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.03.2021, DJe 16.03.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STF, ACO 1202 ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023; STF, ED na PSV 13, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14.08.2019; RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello; TJPI, Apelação Cível nº 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 08.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0834808-22.2022.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 01.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000332-91.2012.8.18.0026, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 15.08.2024.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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