Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do agravo por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7/STJ e alinhamento jurisprudencial (Súmula n. 83/STJ) em matéria de responsabilidade civil bancária por fortuito externo. 2. Embargante alega omissão quanto à distinção entre reexame de provas e controle jurídico de atos processuais, contradição interna no enquadramento da controvérsia como reexame probatório, omissão sobre o alcance da Súmula n. 83/STJ e sobre a compatibilização entre insuficiência probatória e afastamento de cerceamento de defesa por óbice sumular; requer efeitos infringentes e prequestionamento. Embargado postula aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto: (i) à análise das teses processuais e materiais; (ii) à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ; e (iii) à compatibilidade entre a conclusão de suficiência probatória e o afastamento da tese de cerceamento de defesa. 4. Também se discute se há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório dos embargos. III. Razões de decidir 5. Os embargos são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. Decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação; fundamentação concisa não se confunde com omissão quando expõe razões aptas a sustentar o convencimento judicial (CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX). 7. A verificação de cerceamento de defesa fundada na pertinência, utilidade e suficiência das provas produzidas demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. O entendimento do acórdão recorrido sobre discricionariedade do magistrado na instrução (CPC, art. 370, parágrafo único) e sobre responsabilidade civil bancária por fraude de terceiros, condicionada à demonstração de falha de segurança, está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 9. Inexistem elementos que superem os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, pois o embargante não apresentou precedentes contemporâneos ou distinção específica a dispensar reexame fático-probatório. 10. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados
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O STJ AREsp 2.987.427 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.