Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC, em razão do não atendimento, pela parte autora, à determinação de emenda da inicial com a juntada de extratos bancários. A autora sustentou ser vítima de descontos indevidos em benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que alega não ter contratado, e requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários na petição inicial, em ação que questiona a contratação de empréstimo consignado, constitui vício capaz de justificar o indeferimento da inicial por inépcia e consequente extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial apresenta, de forma clara, os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, estando acompanhada de documentos suficientes à propositura da demanda, conforme o art. 320 do CPC. A exigência de extratos bancários, embora relevante à instrução do feito, não se configura como requisito indispensável à admissibilidade da ação, tratando-se de elemento probatório cuja ausência não inviabiliza o exercício do direito de ação. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os documentos essenciais à propositura da ação não se confundem com aqueles destinados à instrução probatória, de modo que a ausência de extratos bancários não autoriza o indeferimento da inicial, conforme decidido no REsp 1991550/MS. A narrativa da exordial e os documentos apresentados permitem delimitar a controvérsia e propiciar o contraditório, afastando a alegação de inépcia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não impede o recebimento da petição inicial em ação que objetiva a declaração de inexistência de dívida decorrente de empréstimo consignado alegadamente não contratado. A petição inicial que descreve adequadamente os fatos, a causa de pedir e os pedidos, acompanhada de documentos mínimos, atende aos requisitos do art. 319 do CPC, não podendo ser indeferida por inépcia. O indeferimento da inicial por falta de documento relevante à instrução processual configura cerceamento de acesso à justiça, devendo ser evitado quando presentes os elementos necessários ao processamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1991550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2022; TJ-PA, AC 0005367-15.2018.8.14.1875, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 10.03.2020.
Recurso provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.