Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONFIGURADA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Da análise detida dos autos, verifico o Apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que o autor instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Em relação a restituição do indébito, insta salientar que, configurada a irregularidade na realização do empréstimo e falha na prestação de serviço pela instituição bancária, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por força do art. 42 do CDC. IV. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, e está compatível com o patamar fixado por esta Corte em casos semelhantes. V. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por LEONEZA RODRIGUES LIMA , julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 814864274), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor total de R$ 10.716,55 nos vencimentos da parte autora - benefício previdenciário NB n. 1597629194; II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento ( sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença; Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015).” Na peça inicial, o autor informou sobre a realização de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, contratado sem a sua prévia autorização, relativo ao empréstimo nº 814864274, na importância de R$ 10.716,55 (dez mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), sendo dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas. Após a devida instrução processual o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos supracitados. Inconformado com a decisão de base, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o contrato objeto da ação foi regularmente contratado pela autora, sendo por isso legítima a cobrança das parcelas, e indevida a condenação a título de repetição de indébito, bem como defende a inaplicabilidade de indenização a título de danos morais. Por fim, requer, que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença para que, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum arbitrado na condenação por danos morais para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), e ainda, que seja afastada a condenação a título de repetição de indébito. Contrarrazões do Apelado no id. 12221199, requerendo o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes, capaz de ensejar condenação por danos morais e materiais. Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos 17 e 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelante pretende obter a declaração de nulidade de um empréstimo bancário “supostamente” fraudulento. Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos” Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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