Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela associação autora, mantendo decisão que negou provimento à apelação e confirmou sentença de improcedência da ação de cobrança de taxas associativas proposta contra proprietária não associada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) omissão quanto à análise de legislação municipal e do contrato-padrão; e (ii) contradição na aplicação dos Temas 492/STF e 882/STJ, aptas a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou expressamente o argumento relativo ao suposto suporte normativo municipal, afirmando que decreto não é lei formal nem cria obrigação a particulares. 5. O julgado também esclareceu que o contrato-padrão registrado não supre a exigência de adesão voluntária do proprietário, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 6. A discordância da embargante quanto à conclusão do acórdão evidencia pretensão de reexame da matéria, incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. TESE 8. Tese de julgamento: “1. A inexistência de lei municipal formal e a ausência de adesão voluntária impedem a cobrança de taxas associativas de proprietária não associada. 2. Decreto municipal e contrato-padrão registrado não suprem os requisitos definidos pelos Temas 492/STF e 882/STJ, nem configuram omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; L. nº 6.766/1979, art. 36-A, p.u. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5308284-63.2023, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª CC, DJe 13.09.2024. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.