Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de indenização por danos morais, em razão de extravasamento de esgoto no interior de sua residência, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a parte autora é legítima para propor a ação indenizatória mesmo não sendo titular do contrato de fornecimento de água; ii) saber se a SANEAGO deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes do refluxo de esgoto, diante da ausência de vistoria técnica prévia e da existência de falhas nas instalações internas da residência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A autora é consumidora por equiparação, na condição de usuária do serviço público essencial, conforme inteligência dos arts. 2º e 17 do CDC. 3.2. O conjunto probatório demonstrou que a SANEAGO apenas vistoriou e notificou a autora sobre as irregularidades técnicas da instalação após o evento danoso, descumprindo sua política interna de ligação e o dever de fiscalização prévia. 3.3. O laudo pericial identificou falhas na rede interna da residência, mas também confirmou a omissão da concessionária quanto à vistoria inicial e orientação técnica ao consumidor. 3.4. Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e reconhecida a culpa concorrente da autora, a indenização foi fixada com moderação em R$ 4.000,00. 7. Ausente hipótese de majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por já estar fixada no patamar máximo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A concessionária de serviço público de esgoto responde objetivamente pelos danos decorrentes de extravasamento, quando não realiza vistoria técnica prévia das instalações internas do imóvel antes da efetivação da ligação à rede pública." "2. A existência de falhas na rede interna do imóvel não afasta o dever de indenizar quando há omissão da concessionária quanto ao dever de fiscalização e orientação técnica.""3. Caracterizada a culpa concorrente da consumidora, é cabível a redução proporcional do valor indenizatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 85, § 2º e § 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5131186-56.2019.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGOAPELADA: NILVA RAIMUNDA DE JESUSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de indenização por danos morais, em razão de extravasamento de esgoto no interior de sua residência, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a parte autora é legítima para propor a ação indenizatória mesmo não sendo titular do contrato de fornecimento de água; ii) saber se a SANEAGO deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes do refluxo de esgoto, diante da ausência de vistoria técnica prévia e da existência de falhas nas instalações internas da residência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A autora é consumidora por equiparação, na condição de usuária do serviço público essencial, conforme inteligência dos arts. 2º e 17 do CDC. 3.2. O conjunto probatório demonstrou que a SANEAGO apenas vistoriou e notificou a autora sobre as irregularidades técnicas da instalação após o evento danoso, descumprindo sua política interna de ligação e o dever de fiscalização prévia. 3.3. O laudo pericial identificou falhas na rede interna da residência, mas também confirmou a omissão da concessionária quanto à vistoria inicial e orientação técnica ao consumidor. 3.4. Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e reconhecida a culpa concorrente da autora, a indenização foi fixada com moderação em R$ 4.000,00. 7. Ausente hipótese de majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por já estar fixada no patamar máximo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A concessionária de serviço público de esgoto responde objetivamente pelos danos decorrentes de extravasamento, quando não realiza vistoria técnica prévia das instalações internas do imóvel antes da efetivação da ligação à rede pública." "2. A existência de falhas na rede interna do imóvel não afasta o dever de indenizar quando há omissão da concessionária quanto ao dever de fiscalização e orientação técnica.""3. Caracterizada a culpa concorrente da consumidora, é cabível a redução proporcional do valor indenizatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 85, § 2º e § 11.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.