Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Negando a parte autora o negócio jurídico entre as partes, compete à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes - É notório o dano moral sofrido por aquele que tem descontado em seu benefício previdenciário valor referente a parcela de empréstimo que não contratou, privando-o de parte de seus provimentos - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima - Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício - Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos - No caso dos danos morais, se a obrigação é extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ. A seu tempo, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento, publicação deste acórdão, a teor da Súmula 362 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000180836777002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - PROVA PERICIAL - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Os prestadores de serviço respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta. Se a instituição financeira não evitou a fraude realizada no seu contrato, é responsável pelos danos causados, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC - Os descontos sofridos pela autora, em sua conta bancária, de valores referentes a empréstimos não autorizados, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral - Inexistindo parâmetros objetivos para fixar o valor da indenização dos danos morais, deve o juiz observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, sem que constitua fonte de enriquecimento sem causa, ou seja, insignificante a tornar a pena simbólica - Os juros de mora constituem matéria de ordem pública de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita - Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora relativos à indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10024082702788003 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019) Apelação. Contrato de seguro. Ação declaratória de inexistência de débitos c./c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Não comprovada a relação contratual entre as partes. Ré que não apresenta o contrato assinado pelo autor que deu ensejo aos descontos em sua conta corrente. Contratação não comprovada. Responsabilidade extracontratual. Descontos indevidos. Ré que não se insurge contra a declaração de inexistência de contratação e da inexigibilidade do débito, bem como da restituição dos valores descontados. Autor que não recorre da devolução de forma simples. Correção monetária e juros de mora, matéria de ordem pública. Devolução dos valores com correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ). Dano moral configurado por pratica abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito. Desrespeito ao consumidor que demanda a fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro evento danoso (Súmula 54 do STJ). Precedentes deste Tribunal. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10029744720218260037 SP 1002974-47.2021.8.26.0037, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/09/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Assim sendo, a sentença combatida merece reforma neste singular aspecto para determinar, de ofício, quanto aos danos morais, que os juros incidam desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto indevido, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e quanto aos danos materiais, determinar a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada parcela), nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto), conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. Ante o quanto exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. De ofício, reformo a sentença para determinar, quanto aos danos morais, que os juros incidam desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto indevido, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e quanto aos danos materiais, determinar a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada parcela), nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros desde o evento danoso (primeiro desconto), conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. Saliento que os juros e a correção monetária deverão observar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905, de 2024, ou seja, juros de 1% (um por cento) ao mês até 31/08/2024, e taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir de 01/09/2024, com correção monetária pelo INPC até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024. Custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, pelo Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A FINANCIAMENTOS S/A E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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