Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em Nota de Crédito Comercial proposta em 2011. O exequente sustentou a ausência de prescrição, alegando que diligenciou na busca de bens penhoráveis. O juízo de origem julgou extinto o feito, reconhecendo a inércia do credor por período superior ao prazo prescricional aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da inércia do exequente por prazo superior ao prescricional da pretensão executiva, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido. A prescrição intercorrente extingue o processo executivo pela inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação do crédito durante o curso da execução. Nos termos da Lei nº 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão, observando-se, conforme a Súmula 150 do STF, que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil fixa em cinco anos o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, entendimento reafirmado pelo STJ (AgInt no AREsp 859.987/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 16/02/2017). No caso, comprovou-se a inércia do credor, que, após frustradas tentativas de penhora, limitou-se a reiterar pedidos de suspensão do processo, sem impulsionar a execução por mais de cinco anos. O art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, estabelece que, decorrido o prazo de suspensão de um ano, retoma-se automaticamente o curso da prescrição intercorrente, prescindindo de intimação do exequente. O reconhecimento da prescrição intercorrente harmoniza-se com os princípios do tempus regit actum, da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da segurança jurídica, impedindo que o feito se arraste indefinidamente. Assim, configurada a inércia do credor e transcorrido o prazo superior ao prescricional da Nota de Crédito Comercial (três anos, art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide quando o exequente, após a suspensão do processo, permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão, nos termos da Lei nº 14.195/2021 e da Súmula 150 do STF. A contagem do prazo da prescrição intercorrente recomeça automaticamente após o término do prazo de suspensão processual, dispensando a intimação do exequente.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso RELATÓRIO O BRASIL S/A contra sentença, proferida pelo juízo da Comarca de Valença – PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em desfavor de PEDRO DANTAS BOMFIM, ora apelado
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