Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO BELLUM TORPENS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EXPRESSAMENTE IMPUGNADO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO A CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. MATERIALIDADE DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDUTA DO EMBARGANTE INDIVIDUALIZADA. ATUAÇÃO OPERACIONAL REITERADA NO NÚCLEO DA GDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e finalidade de prequestionamento, opostos por José Martins da Silva Neto, contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação pela prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se o acórdão contém omissão ou erro material quanto: (i) à dosimetria da pena e ao critério utilizado para exasperação das penas-base; (ii) à comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas diante da ausência de apreensão e de laudo toxicológico; e (iii) à fundamentação individualizada da condenação do embargante pelo delito de organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, admitindo-se, ainda, a correção de erro material, não constituindo instrumento adequado à renovação do julgamento ou à substituição da interpretação jurídica adotada pelo órgão colegiado. 4. A discussão acerca do critério empregado para exasperação da pena-base não constitui inovação recursal, porquanto a defesa já havia requerido, nas razões de apelação de fls. 2.825/2.857, a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima. O acórdão, entretanto, examinou a dosimetria e concluiu pela inexistência de ilegalidade, desproporcionalidade ou erro material nas reprimendas fixadas. 5. A específica operação aritmética apresentada nos aclaratórios em relação ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 não evidencia erro material, pois a fixação da pena-base não está juridicamente vinculada à adoção obrigatória de fórmula matemática determinada, constituindo os parâmetros de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo apenas referenciais jurisprudenciais de proporcionalidade. Mantidos fundamentos concretos e quantum não desproporcional, a pretensão de substituição do critério acolhido traduz pedido de revisão da dosimetria, e não correção de inexatidão material. 6. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico igualmente foi matéria expressamente submetida ao Colegiado e enfrentada no julgamento da apelação. O acórdão consignou que, nas particularidades da Operação Bellum Torpens, a materialidade e a autoria decorreram do conjunto formado pelas interceptações telefônicas e telemáticas, relatórios técnicos e demais elementos convergentes, tendo individualizado diálogos referentes à guarda, transporte e entrega de entorpecentes. 7. Não existe omissão quanto à condenação pelo delito de organização criminosa. O acórdão examinou a estrutura da GDE, sua divisão funcional de tarefas e a inserção individual do embargante, registrando expressamente que José Martins, conhecido como "Seu Dedé", atuava de maneira reiterada no núcleo de tráfico vinculado a Thays e Darlison, guardando, transportando e entregando drogas, inclusive em contexto de ocultação diante da presença policial. 8. A conclusão de que tais elementos demonstram "atuação integrada ao núcleo operacional da GDE" constitui valoração expressa do acervo probatório. Pretender que os mesmos elementos sejam considerados insuficientes para caracterizar a integração à organização criminosa corresponde à rediscussão do mérito da apelação, providência incompatível com os limites do art. 619 do CPP. 9. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, não estando o órgão julgador obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando as questões jurídicas pertinentes foram devidamente enfrentadas. 10. Ausentes omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, os aclaratórios revelam pretensão de revisão do julgamento, incidindo a orientação da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de agosto de 2026. DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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