Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, consistentes na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. Pretensão recursal de reconhecimento de que o agravo em recurso especial teria impugnado integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando alinhamento jurisprudencial do STJ à pretensão recursal e possibilidade de revaloração jurídica da prova, sem revolvimento fático-probatório. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e, impedir a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações genéricas de revaloração jurídica da prova e de alinhamento jurisprudencial, desacompanhadas de cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido ou de precedentes contemporâneos/supervenientes ou distinguishing, são suficientes para superar os óbices identificados. III. Razões de decidir 5. O agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a rediscutir o mérito do recurso especial e a apresentar afirmações genéricas, em descompasso com o princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Para impugnar adequadamente a Súmula 7/STJ, é necessário cotejar os fatos estabelecidos no acórdão recorrido com as teses recursais, demonstrando que o acolhimento destas não demanda alteração do quadro fático delineado; o agravo não apresentou tal demonstração. 7. Para afastar a Súmula 83/STJ, impõe-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem orientação jurisprudencial diversa, ou realizar distinguishing; nenhuma dessas providências foi observada. 8. Correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, bem como a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que impedem o conhecimento do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Teses de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação da Súmula 7/STJ exige cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o acolhimento não implica revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Para afastar a Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a distinção dos precedentes aplicados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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