Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEIS GRAVADOS COM ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE EM OUTROS PROCESSOS JUDICIAIS. RECUSA DO PROMITENTE VENDEDOR NÃO CONFIGURADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA ENFRENTADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo inalterada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se houve vício no acórdão quanto à análise do argumento de que o direito reclamado estaria albergado pelos art.'s 1.417 e 1.418 do CC, combinado com o art. 36, § 4º da Lei nº 6.024/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Este ente fracionário analisou o caso concreto, enfrentou a questão dos requisitos da ação de adjudicação compulsória sob a ótica do Código Civil (art. 1.417 e art. 1.418), tendo ficado registrada a peculiaridade decorrente da existência de registros de indisponibilidade dos bens averbados nas matrículas dos imóveis e advindos de ordens de juízos diversos, inclusive em provimentos com trânsito em julgado. Ademais, conforme anotado, na petição inicial, os próprios autores mencionaram que os réus "não podem, de forma espontânea, realizar citada escritura definitiva". 4.Essa situação corrobora a constatação do juízo a quo de não configuração de mera recusa dos demandados, mas sim impossibilidade jurídica de transferência de propriedade, já registrada em cartório em nome de terceiros por meio de determinação judicial albergada pela coisa julgada, situação não albergada pela norma citada pelos embargantes (Lei nº 6.024/1973, art. 36, §4º). 5.Os embargos em referência tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O acórdão impugnado enfrentou o caso concreto levando em consideração as peculiaridades fáticas, tendo vislumbrado a impossbilidade jurídica de transferência de propriedade. A rediscussão de matéria já decidida não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração." _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.