Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.026 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.255 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Improcedência do pedido de indenização por dano moral que conduziu ao arbitramento dos honorários advocatícios com base no valor atualizado atribuído à causa. Segundo a jurisprudência do STJ, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão os honorários advocatícios ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015). 2. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.255, malgrado tenha reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. 3. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada e não se destinam à reapreciação da causa ou recurso pelo próprio órgão julgador que proferiu a decisão. 4. Não existe vulneração do art. 1022 do CPC/2015 se a questão foi apreciada pelo acórdão recorrido, ainda que de maneira contrária aos interesses do embargante. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "honorários advocatícios de sucumbência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.