Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de João José Campos. O embargante sustentou a existência de omissões e erros materiais na decisão, notadamente: (i) ausência de análise de contrato que comprovaria a legalidade das tarifas bancárias; (ii) descumprimento da modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, ao determinar a restituição em dobro de valores anteriores a 30/03/2021; e (iii) aplicação incorreta dos juros de mora sobre os danos morais. Alegou ainda violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, por ausência de fundamentação adequada. O embargado, em contrarrazões, defendeu a rejeição dos embargos, sob o argumento de que não estariam presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e que o recurso se limitava à rediscussão do mérito da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação: (i) à análise da prova documental; (ii) à aplicação da modulação dos efeitos da repetição do indébito determinada no EAREsp 676.608/RS; (iii) à definição do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais; e (iv) à fundamentação adotada com base em súmulas do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A alegação de que não houve exame do contrato foi afastada, uma vez que o acórdão expressamente reconheceu a ausência de contrato válido nos autos, conforme ônus da prova estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. A tese relativa à modulação dos efeitos da repetição em dobro foi enfrentada sob a ótica da má-fé do fornecedor, não se tratando de omissão, mas de inconformismo da parte com a fundamentação adotada. Ressaltou-se ainda que a tese do EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante, tampouco se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. Quanto à incidência dos juros de mora sobre os danos morais, a decisão embargada aplicou corretamente a Súmula 54 do STJ, fixando o termo inicial na data do evento danoso. A invocação de eventual entendimento diverso não configura erro material, mas controvérsia jurídica já solucionada. A alegada deficiência de fundamentação com base no art. 489, § 1º, V, do CPC, não se sustenta, uma vez que a decisão embargada demonstrou, com base nos elementos do processo, a pertinência das súmulas aplicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza omissão a decisão que expressamente analisa os pontos suscitados, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A discordância quanto aos fundamentos adotados pela decisão não configura hipótese de embargos de declaração. 3. A aplicação de súmula, quando fundada em elementos concretos dos autos, não caracteriza deficiência de fundamentação. 4. A ausência de contrato válido afasta a alegação de análise incompleta da prova documental." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão que deu parcial provimento à apelação interposta por João José Campos. O embargante aponta, inicialmente, omissão no acórdão quanto à análise da prova documental constante nos autos, especificamente o contrato que, segundo sustenta, comprovaria a legalidade das tarifas cobradas e a ciência do consumidor quanto aos descontos realizados. Aduz, ainda, que a decisão incorreu em erro material ao determinar a restituição em dobro de valores cobrados anteriormente a 30/03/2021, contrariando a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que prevê restituição simples para cobranças realizadas antes dessa data. Por fim, afirma que houve erro na fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, sustentando que tais juros deveriam incidir apenas a partir do arbitramento judicial, e não desde o evento danoso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Nos embargos também é alegado que a decisão embargada violou o art. 489, §1º, V, do CPC, ao adotar a Súmula 54 do STJ sem demonstrar a compatibilidade entre os fundamentos do caso concreto e os precedentes, o que tornaria a fundamentação deficiente. Em vista de tais argumentos, requer o embargante o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e erros materiais apontados, promovendo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Por sua vez, o embargado apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos não merecem conhecimento, por não preencherem os requisitos legais do art. 1.022 do CPC. Afirma que as alegações deduzidas pelo banco não indicam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, configurando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ressalta que o contrato citado nos embargos carece de assinatura da parte autora, não tendo valor probatório. Alega também que a tese extraída do EAREsp 676.608/RS, embora relevante, não possui caráter vinculante para fins de embargos. Por fim, sustenta que a controvérsia sobre os juros de mora também não caracteriza vício embargável, tratando-se de matéria para instância recursal própria. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, cumpre mencionar que o § 2º, do art. 1.024 do CPC, traz preceito determinando que cabe ao relator apreciar e julgar, monocraticamente, os Embargos Declaratórios opostos contra sua própria decisão. Verbis: “Art. 1.024. […] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Superada essa fase, verifico presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF. Ademais, é cediço que os embargos de declaração constituem recurso de caráter integrativo, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do citado artigo, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência do reconhecimento e correção de um desses vícios, seja alterada a decisão. Dito isto, no caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que o contrato juntado aos autos foi desconsiderado, ressalta-se q
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.