Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA ENTIDADE FAMILIAR. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS APTOS A DEMONSTRAR, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL DECORRENTE DA PERDA DA MORADIA E DA FONTE DE SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que suspendeu liminarmente os atos de consolidação fiduciária sobre imóvel rural, diante de indícios de que se trata de pequena propriedade rural explorada pela família, protegida pela impenhorabilidade constitucional e legal, com o objetivo de evitar prejuízos irreparáveis à moradia e à subsistência dos ocupantes. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo para prosseguimento dos atos expropriatórios e a reforma da decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural classificado como pequena propriedade rural explorada pela família, diante da alegação de impenhorabilidade constitucional e legal, mesmo quando o bem foi dado em garantia fiduciária, até o julgamento definitivo dos pedidos. III. Razões de decidir: 1. A decisão agravada deferiu tutela provisória para suspender os atos de consolidação fiduciária com base em indícios suficientes de que o imóvel constitui pequena propriedade rural produtiva e de caráter familiar, protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do CPC. 2. A proteção da pequena propriedade rural constitui garantia de natureza constitucional e caráter indisponível, sendo reconhecida pela jurisprudência recente do STJ sua possível incidência também em hipóteses de alienação fiduciária, desde que demonstrados os requisitos caracterizadores da pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar. 3. A suspensão dos atos expropriatórios visa resguardar direitos fundamentais, prevenindo danos irreparáveis à moradia e à subsistência da família, até o julgamento definitivo que demandará dilação probatória. 4. Não há elementos suficientes para modificar a decisão agravada, pois estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: A existência de elementos indicativos de que o imóvel objeto da controvérsia constitui pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar, associada ao risco de consolidação da propriedade fiduciária antes do julgamento de mérito, autoriza a manutenção de tutela de urgência destinada à suspensão dos respectivos atos, quando presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300, 833, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AI 0019827-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; TJPR, AI 0136645-40.2025.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 04.08.2026; STJ, REsp 2.233.886/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.402.553/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.05.2024; Súmula 298/STJ.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo integralmente a decisão agravada.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
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