Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de crime descrito no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. A impetração alega excesso de prazo para a prolação da sentença após o término da instrução processual, com os autos conclusos desde 1º.12.2025. O pedido principal é a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prolação da sentença, em processo submetido ao rito do Tribunal do Júri, após o encerramento da instrução processual, estando o paciente preso preventivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legalidade da prisão preventiva do paciente já foi examinada e mantida em dois habeas corpus anteriores, não havendo fato novo apto a reabrir a discussão. 4. Conforme a Súmula 52 do STJ, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo. 5. O processo em questão segue o rito do Tribunal do Júri, que possui dinâmica e prazos próprios, sendo admitido o prazo escalonado de 178 dias para o encerramento da primeira fase, em caso de acusado preso. 6. O paciente está segregado cautelarmente desde 29.12.2025, tendo decorrido 57 dias de prisão até a lavratura do voto, lapso manifestamente inferior ao prazo de referência de 178 dias. 7. Não se constata desídia estatal ou paralisação injustificada do feito, que seguiu tramitação regular, e a prolação da sentença exige exame aprofundado do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas Corpus denegado. "1. A legalidade da prisão preventiva, quando já objeto de exame em habeas corpus anteriores, não é reaberta na ausência de fato novo. 2. Encerrada a instrução criminal, a alegação de excesso de prazo é superada, conforme Súmula 52 do STJ. 3. Em processo sob o rito do Tribunal do Júri com réu preso, o prazo de referência de 178 dias para o encerramento da primeira fase afasta o excesso de prazo se decorreram apenas 43 dias de prisão. 4. A tramitação regular do feito, sem desídia estatal, descaracteriza o excesso de prazo, especialmente quando a prolação da sentença exige análise aprofundada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 52 do STJ.
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e denegar a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.