Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
"Não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas à apreciação do Magistrado, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, face à morosidade dos trâmites processuais. Estando o impetrante/acadêmico já transferido de fato e já assistindo as aulas do Curso de Direito, com a autorização do próprio Poder Judiciário, não deve este Poder cassar, posteriormente, verificada a existência de situação fática consolidada, referida liminar." "Se a decisão judicial produz uma situação fática consolidada pelo decurso do tempo, sua desconstituição é desaconselhável, mormente quando não causa prejuízo a terceiros." Sendo esse o panorama dos autos, viável se torna a pretensão do agravante de que se proveja o recurso em tela. Por tais considerações e por reconhecer plenamente aplicável a teoria do fato consumado ao presente caso, DOU provimento ao agravo regimental, em face da situação fática consolidada, para fins de NEGAR provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Diretor-Geral do Centro de Ciências Médicas e Biológicas da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - Campus Sorocaba. Cópia da presente decisão no Recurso Especial conexo. Publique-se. Intimações necessárias. Comunique-se desta decisão, com urgência, ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 22 de novembro de 1999. MINISTRO JOSÉ DELGADO - Relator.
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