Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTRATO PARTICULAR. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE PARCELAS POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA TÁCITA OU NOVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer proposta para compelir instituição financeira a promover a transferência da titularidade de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, após cessão de direitos formalizada por contrato particular entre os apelantes e o mutuário original, sem anuência expressa do credor fiduciário. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessão de direitos e obrigações relativos a contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária produz efeitos perante o credor fiduciário sem sua anuência expressa; e (ii) saber se o recebimento, por longo período, das prestações do financiamento pagas pelos cessionários caracteriza anuência tácita, comportamento contraditório, abuso de direito ou impõe a transferência compulsória da posição contratual. III. Razões de decidir 1. O art. 29 da Lei nº 9.514/1997 exige anuência expressa do credor fiduciário para a transmissão dos direitos do devedor fiduciante, constituindo requisito de eficácia da cessão perante a instituição financeira, em razão da natureza personalíssima da análise de crédito realizada na contratação. 2. O contrato particular de cessão de direitos ("contrato de gaveta") pode produzir efeitos entre os contratantes, mas não vincula o credor fiduciário que não participou do negócio jurídico nem manifestou concordância com a substituição do devedor. 3. O recebimento das prestações pagas pelos apelantes não configura anuência tácita à cessão da posição contratual, pois o pagamento por terceiro é autorizado pelos arts. 304 e 305 do Código Civil, inexistindo manifestação inequívoca do banco apta a caracterizar novação subjetiva ou violação à boa-fé objetiva. 4. A exigência legal de anuência expressa do credor fiduciário constitui norma cogente destinada à preservação da segurança jurídica do sistema de financiamento imobiliário, não configurando abuso de direito ou afronta à função social do contrato a recusa da instituição financeira em promover a transferência do financiamento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que contratos particulares celebrados sem anuência do credor fiduciário não produzem efeitos em prejuízo da propriedade fiduciária, devendo prevalecer o regime jurídico específico da Lei nº 9.514/1997. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A cessão de direitos relativos a imóvel gravado com alienação fiduciária depende da anuência expressa do credor fiduciário para produzir efeitos perante a instituição financeira, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.514/1997. 2. O recebimento das prestações do financiamento pagas por terceiro não configura anuência tácita à cessão da posição contratual nem impõe ao credor fiduciário a transferência compulsória do financiamento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 29; CC, arts. 304, 305 e 360, II; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.483.058/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.05.2026, DJe 19.05.2026.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de , em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.