Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Maxwell Miranda Pereira, reformando a sentença para determinar a exclusão da anotação no SCR/SISBACEN e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, alegando o embargante que, havendo condenação, os honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5. No caso concreto, embora julgados procedentes os pedidos condenatório (R$ 5.000,00) e declaratório (R$ 265,41), o proveito econômico obtido é baixo, justificando a fixação dos honorários sobre o valor da causa, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 6. Não se evidencia qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão questionado, pretendendo o embargante, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos. Teses de Julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando o proveito econômico obtido é baixo, atende aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. 2. Não configura omissão a fundamentação que, embora não faça referência expressa a todos os argumentos das partes, aprecia adequadamente a matéria controvertida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n. 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.