Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 198, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1.264 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC e no Tema 1.264 da Repercussão Geral do STF. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade formulado por agente comunitária de saúde. A agravante sustenta que o art. 198, § 10, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022, possui eficácia plena e aplicabilidade imediata. Defende que o adicional independe de regulamentação local e de laudo técnico. Sustenta a existência de distinção entre o caso concreto e o Tema 1.264 do STF e a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 280 do STF. Requer o provimento do agravo interno para determinar o processamento do recurso extraordinário. O agravado requer a manutenção da decisão, sob o fundamento de que a pretensão exige a análise da legislação municipal e dos elementos probatórios relativos à exposição a agentes insalubres. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia acerca da aplicabilidade do art. 198, § 10, da Constituição Federal ao adicional de insalubridade devido a agente comunitário de saúde possui natureza constitucional direta, de modo a afastar a incidência do Tema 1.264 da Repercussão Geral do STF; e (ii) saber se existe distinção entre o caso concreto e o precedente qualificado que justifique o processamento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, I, “a”, do CPC determina a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão constitucional nele discutida estiver submetida a entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconheça a inexistência de repercussão geral. 4. A pretensão recursal não se limita à interpretação abstrata do art. 198, § 10, da Constituição Federal. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento na Lei Municipal nº 546/2018, que condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à constatação técnica da exposição a agentes nocivos, e no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho apresentado pelo Município. O acolhimento da pretensão exige, portanto, o exame da legislação local e da moldura fático-probatória estabelecida pelas instâncias ordinárias. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.264 da Repercussão Geral, assentou que a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais para a percepção de adicional de insalubridade por servidor público possui natureza infraconstitucional. A orientação alcança o caso concreto, pois a definição do direito pretendido pressupõe a análise dos requisitos previstos na legislação municipal e da prova técnica relativa às condições de trabalho. 6. Não se verifica a distinção alegada pela agravante. A invocação do art. 198, § 10, da Constituição Federal não altera a natureza da controvérsia quando o acolhimento da pretensão depende da interpretação da legislação municipal e da revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. Eventual ofensa à Constituição seria reflexa. Incide, portanto, a orientação firmada no Tema 1.264 da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e não provido. Mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Tema 1.264 da Repercussão Geral do STF quando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade de agente comunitário de saúde depende do exame dos requisitos previstos na legislação municipal e da comprovação técnica das condições de trabalho. 2. A invocação do art. 198, § 10, da Constituição Federal não confere natureza constitucional direta à controvérsia quando o acolhimento da pretensão exige a análise de legislação local e da moldura fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, III, “a”, e 198, § 10; CPC, art. 1.030, I, “a”; Lei Municipal nº 546/2018, art. 31, § 3º; EC nº 120/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 1.264; STF.
decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art
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Tribunal Pleno · TJTO · presidente: Maysa Vendramini Rosal
Composição: Maysa Vendramini Rosal (presidente); Adolfo Amaro Mendes; Angela Issa Haonat; Ângela Maria Ribeiro Prudente; Edilene Pereira Amorim Alfaix Natário; Etelvina Maria Sampaio Felipe; Eurípedes do Carmo Lamounier; Gil de Araújo Corrêa; Gilson Coelho Valadares; Helvécio de Brito Maia Neto; Hélvia Túlia Sandes Pedreira; Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa; João Rodrigues Filho; Luiz Zilmar dos Santos Pires; Márcio Barcelos Costa; Marco Anthony Steveson Villas Boas; Nelson Coelho Filho; Pedro Nelson de Miranda Coutinho; Silvana Maria Parfieniuk; Ana Paula Brandão Brasil (convocado); Maria Celma Louzeiro Tiago (convocado); Odete Batista Dias Almeida (convocado); Rubem Ribeiro de Carvalho (convocado).
Secretaria: Secretaria do Pleno (Secretário: WAGNE ALVES DE LIMA)
Sustentação oral: inscrição pelo eproc/secretaria do órgão até o início da sessão, nos termos do RITJTO (Res. 104/2018); sessões presenciais e presenciais por videoconferência.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.