Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Neste writ, aduz, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, eis que, em consonância com o disposto no artigo 66, caput, da Lei 5250/67, é vedada a prisão cautelar de jornalista antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Requer, em liminar, e no mérito, sua confirmação, para reconhecer a ilegalidade do decreto preventivo, bem como a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou ainda, que determine a sua prisão domiciliar. Liminar indeferida às fls. 45/46. Informações do TJSP às fls. 50-71/STJ. O MPF é pela concessão da ordem (fls. 73/86). É o relatório. Decido. Consultando o Sistema Justiça (Informações Processuais), observei que este habeas corpus é mera repetição (partes, pedido e causa de pedir) do HC n.º 65.678/SP, feito de minha relatoria, assim resumido: "HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPRENSA. JORNALISTA PROFISSIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA." Destarte, preceitua o artigo 210 do Regimento Interno desta Corte: "Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a competência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente." (grifei) Portanto, o feito é mera repetição de outro (HC n.º 65.678/SP). Posto isso, INDEFIRO liminarmente o writ. Brasília (DF), 13 de março de 2007. MINISTRO PAULO MEDINA Relator
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O STJ HC 69.834 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.