Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. COMPROMETIMENTO DA MÍNIMA SUBSISTÊNCIA. LIBERAÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO JÚNIOR DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, constante do ID nº 150706283, nos autos da ação de nº 0011226-64.2012.8.06.0090. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de valores de natureza alimentar, oriundos de benefício previdenciário, em montante inferior a quarenta salários mínimos, diante da existência de empréstimos consignados incidentes sobre a mesma renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores constritos possuem natureza alimentar e são inferiores ao limite de quarenta salários mínimos, estando abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. 4. A jurisprudência admite relativização da impenhorabilidade apenas quando preservado o mínimo existencial, o que não se verifica no caso, dado o comprometimento da renda mensal por empréstimos consignados. 5. Ausente qualquer indício de má-fé, abuso ou fraude por parte do agravante, revela-se ilegítima a penhora, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Mantida a decisão liminar que suspendeu a constrição e determinou a liberação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. TESE DE JULGAMENTO: É vedada a penhora de valores oriundos de benefício previdenciário de natureza alimentar, inferiores ao limite de quarenta salários mínimos, quando a medida compromete a subsistência do devedor, sobretudo diante da existência de descontos consignados já incidentes sobre a renda. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 833, IV, X e §2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1906957/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.03.2021. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.