Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA E MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 25,745 KG DE MACONHA. TRANSPORTE INTERESTADUAL POR VIA AÉREA. EXISTÊNCIA DE DUAS BAGAGENS VINCULADAS AOS CUSTODIADOS. TESE DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA QUANTIDADE APREENDIDA. INSUBSISTÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO DA EMPREITADA DELITIVA. ATUAÇÃO COORDENADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI INDICATIVO DE LOGÍSTICA ORGANIZADA. DECLARAÇÕES DO PRÓPRIO PACIENTE APONTANDO ENVOLVIMENTO ANTERIOR COM TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, EM SEDE DE JUÍZO CAUTELAR PROGNÓSTICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECAMBIAMENTO PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA JURISDIÇÃO DO LOCAL DOS FATOS E DA REGULAR PERSECUÇÃO PENAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Emerge dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 04/02/2026 no Aeroporto Internacional de Salvador, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão de ter sido surpreendido em contexto de transporte interestadual de substância entorpecente. Conforme narrado na impetração e corroborado pelos elementos coligidos, a prisão decorreu de apreensão de duas bagagens distintas, nominalmente vinculadas aos custodiados, tendo a autoridade policial consignado a apreensão global de 25,745 kg de maconha. II. Questão debatida. 2. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, diante da suposta ausência do preenchimento dos requisitos necessários à prisão preventiva decretada em seu desfavor. III. Razões de decidir. 3. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status de ação autônoma de impugnação na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 4. Pois bem, in casu, depreende-se da análise acurada dos autos que o paciente foi preso em flagrante em contexto de transporte interestadual de substância entorpecente, no Aeroporto Internacional de Salvador, tendo sido apreendida a quantidade total de 25,745 kg de maconha. A impetração procura conferir relevo central ao fato de que havia duas malas distintas, cada qual vinculada nominalmente a um dos custodiados, sustentando, a partir daí, que a ausência de discriminação individual da quantidade de droga apreendida em cada bagagem retiraria idoneidade da fundamentação cautelar. 5. Com efeito, a prova pré-constituída referida no parecer ministerial revela que a materialidade delitiva está respaldada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Constatação, os quais atestam a natureza da substância apreendida e seu expressivo volume. Outrossim, os indícios de autoria não se apoiam unicamente na situação flagrancial, mas também nos depoimentos dos policiais federais e no próprio interrogatório do autuado, de cujo teor se extraem elementos significativamente desfavoráveis à tese de ausência de risco cautelar. 6. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a prisão preventiva do paciente não foi mantida por razões estereotipadas. A decisão impugnada, tal como reproduzida no parecer ministerial, apontou elementos concretos consistentes em: a) apreensão de 25,745 kg de maconha; b) transporte interestadual por via aérea; c) presença de atuação coordenada entre os envolvidos; d) existência de recrutador identificado pelo prenome "Jacob", que "muda constantemente de número de telefone"; e) recebimento de pagamentos via PIX de diversas pessoas; f) declarações do próprio paciente indicando viagens pretéritas com finalidade semelhante e episódio anterior relacionado ao transporte de expressiva quantidade de droga. 7. No que concerne à alegação de ausência de individualização da quantidade apreendida, impende ressaltar que a tese não prospera. É certo que, em matéria penal e processual penal, a individualização da conduta constitui exigência inerente ao devido processo legal. Contudo, a discussão posta no presente writ não versa sobre juízo condenatório definitivo, nem sobre a exata fração de responsabilidade penal a ser atribuída a cada agente ao final da instrução. O que se analisa, nesta sede, é se a decisão cautelar está fundada em elementos minimamente concretos e idôneos. 8. Quanto ao periculum libertatis, ratifico, por ora, o argumento do magistrado sobre a garantia da ordem pública. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. 9. As informações constantes dos autos, notadamente aquelas oriundas do próprio interrogatório do paciente, indicam, em juízo perfunctório, possível habitualidade no transporte interestadual de entorpecentes. A menção a episódio anterior envolvendo "16 kg de maconha", bem como a realização de diversas viagens a pedido do mesmo recrutador, desnatura a narrativa defensiva de fato isolado e eventual. In casu, a decisão não presumiu reiteração a partir apenas da natureza do delito. Ao revés, apontou suporte empírico específico, o que afasta a alegação de motivação genérica. 10. Quanto às condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral formal no Estado do Rio Grande do Sul, é cediço que tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva. 11. No que diz respeito à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, sob o argumento de que a prisão preventiva representa medida mais gravosa do que eventual pena a ser imposta ao final do processo, caso haja condenação, igualmente não assiste razão ao impetrante. Embora a defesa insista na tese de que eventual condenação não resultaria na aplicação da causa de diminuição de pena, a aplicação do referido instituto exige exame de requisitos específicos - primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa - cuja aferição, no caso concreto, está longe de se apresentar inequívoca, sobretudo diante dos elementos indicativos de habitualidade delitiva já mencionados. 12. No que concerne ao pleito subsidiário de aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP, cumpre salientar que o sistema cautelar penal, de fato, orienta-se pela proporcionalidade, adequação e necessidade, reservando a prisão preventiva à condição de ultima ratio. Todavia, a excepcionalidade da prisão não significa sua inviabilidade sempre que cogitáveis medidas menos gravosas. O que a lei exige é aferição concreta da suficiência destas para neutralizar os riscos identificados. 13. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de recambiamento do paciente para o Estado do Rio Grande do Sul, igualmente não assiste razão à Defesa. Emerge dos autos que a prisão ocorreu em Salvador, local em que se deu a consumação do fato sob apuração e onde tramita a persecução penal. A manutenção do paciente na jurisdição processante, ao menos por ora, mostra-se consentânea com a necessidade de preservação da regularidade procedimental e da pronta realização dos atos processuais necessários. Não se ignora a relevância do convívio familiar e do suporte afetivo à pessoa presa cautelarmente. Todavia, tais elementos, por si sós, não tornam ilegal a manutenção da custódia no distrito da culpa, sobretudo quando inexistente demonstração de situação excepcional apta a impor solução diversa. 14. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica da Paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar. 15. Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem. IV. Dispositivo. 16. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL
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