Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROCEDIMENTOS REPARADORES DE BARIÁTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. AGRAVO INTERNO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Autora fez cirurgia bariátrica e, após estabilização do peso foi-lhe prescrito procedimento cirúrgico reparador de Abdominoplastia (com lipoaspiração), Lipoaspiração Grande, Torsoplastia e Mastopexia com inclusão de próteses, indeferida a cobertura contratual pela Ré. Pedidos de concessão dos procedimentos e condenação ao pagamento de danos morais. Sentença de improcedência. Apelação Cível da Autora parcialmente provida. Interposição de Agravo Interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Agravo da Ré. (ii.i) Preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo ao deixar de oportunizar a perícia judicial e error in judicando, nessa instância, ao analisar de forma equivocada o Tema 1.062 do STJ, pois necessária a perícia judicial obstada na origem. (ii.ii) Inaplicabilidade da Lei n. 14.454/2022 que alterou a Lei n. 9.656/98 e ausência de evidências científicas e pareceres favoráveis dos órgãos de saúde sobre os procedimentos solicitados. (ii.iii) Ausência de prova dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii.i) Admissibilidade. Recurso parcialmente conhecido por violação ao princípios da dialeticidade. Teses de error in procedendo e in judicando pautados na ausência de perícia judicial que não coadunam com a realidade. Instrução probatória realizada com a perícia judicial que concluiu pela natureza estética dos procedimentos, confirmando a tese de defesa da Agravante na origem. Pleito de afastamento dos danos morais que não coaduna com a decisão monocrática, que afastou a pretensão indenizatória da Agravada. (iii.ii) Mérito. Aplicabilidade da Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/98, em observância ao princípio da anterioridade, para os requerimentos formulados após a sua vigência. Conjunto probatório que confirma as alegações despendidas na inicial e nos laudos dos profissionais assistentes. Existência de estudos científicos e pareceres favoráveis expedidos pelo Natjus aplicáveis ao caso. Manutenção da decisão. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos citados: CPC, art. 932 e 1.021; Lei n. 9.656/98, art. 10; Lindb, art. 6º; Mecanismos de Controle de Constitucionalidade citados: ADI 7.265 do STF. Temas citados: Tema 1.069/STJ. Jurisprudência citada: STF - RMS 30842 AgR/DF, Ministro Relator Luiz Fux, DJe 24/02/2017; STJ - AgInt no REsp 1623353/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 16/08/2018; STJ - AgInt no REsp: 1996096/RJ, Relator.: Benedito Gonçalves, DJe 24/05/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2542088/PR, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2024; STJ, Recurso Especial 1.757.938/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 05/02/2019; STJ - AgInt no AREsp: 1569800/GO, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 04/05/2020; STJ - AgInt no AREsp: 1763328/DF, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 12/05/2021; TJSC, Apelação n. 5007407-39 .2022.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025; TJSC, ApCiv 5003475-84.2020.8.24.0113, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH, julgado em 02/10/2025;
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Civil · TJSC · presidente: Renato Roberge
Composição: Renato Roberge (presidente); Brigitte Remor de Souza May; João Eduardo de Nadal; Humberto Goulart da Silveira (convocado); Marco Aurelio Ghisi Machado (convocado); Mauro Ferrandin (convocado); Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres (convocado); Alex Santore (suplente); Silvio José Franco (suplente).
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Civil
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.