Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, na qual o autor alegou não ter contratado empréstimo consignado (Contrato nº 0123467755149), sustentando tratar-se de fraude, com descontos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e a liberação do valor de R$ 16.500,00, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). O apelante requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do repasse enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI; (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira. Aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI), impondo-se à instituição financeira o dever de comprovar a regular contratação e a efetiva liberação dos valores, conforme art. 373, II, do CPC. A apresentação de contrato desacompanhado de comprovante idôneo de transferência bancária não demonstra a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, sobretudo quando lastreada apenas em extratos para simples conferência, produzidos unilateralmente. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Declarada a inexistência da relação jurídica, os descontos efetuados revelam cobrança indevida, impondo a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp nº 676.608/RS. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre consumidor e instituição financeira, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Declarada a inexistência do negócio jurídico, é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, impondo o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800199-96.2020.8.18.0038, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.08.2023; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0801616-43.2022.8.18.0029, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 22.07.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022 (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801651-42.2023.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.