Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. REPASSES FINANCEIROS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 10, INCISO, IX, LEI 8.429/92. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. TÉRMINO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. ATO CULPOSO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO PATRIMONIAL POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO. LEI Nº 14.230 / 2021. TEMA Nº. 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL. TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DOLO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ADEQUAR A CONDUTA DO RECORRENTE AOS ATOS DE IMPROBIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de apelação ajuizada por Edson Braga Veras Silva em face da sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca, a qual julgou procedente o pedido formulado na ação civil por ato de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado do Ceará de modo a condenar o requerido pelo ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso IX, da Lei nº 8.429/92, imputando-lhe as sanções de ressarcimento integral do dano e suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos. 2. O cerne da presente demanda volta-se à apuração das contribuições financeiras transferidas à União dos Vereadores do Ceará - UVC, cujo repasse foi realizado pela Câmara Municipal de Itapipoca, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). 3. A sentença imputou ao recorrente a pena prevista no art. 10, inciso IX, da Lei nº 8.429/92, uma vez que a despesa, ora questionada, não teria sido autorizada por lei ou regulamento, caracterizando-se, assim, ato de improbidade administrativa. 4. Por sua vez, o recorrente, Edson Braga Veras Silva, afirmou que as despesas estavam fundamentadas sob a Resolução nº 005/2009, da Câmara Municipal de Itapipoca, a qual autorizava a Câmara Municipal de Itapipoca a associar-se e contribuir mensalmente com a União dos Vereadores do Ceará - UVC, e que o valor mensal a ser repassado deveria ser determinado por ato normativo do Presidente da Câmara Municipal. O referido convênio tinha por objeto a capacitação técnica de vereadores relativa ao exercício parlamentar, assessoramento legislativo e representações públicas. 5. Contudo, o Ministério Público do Estado do Ceará compreendeu que o ex-gestor não havia comprovado a prévia autorização legislativa, ao passo que o Convênio firmado possuía vigência até a data de 31 de dezembro de 2010. 6. A sentença firmou que a conduta do agente encontrava-se imbuída de culpa, e, também que não restou comprovado proveito patrimonial por parte do agente público. 7. A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe alterações à Lei n. 8.429/1992, descrevendo, agora, rol taxativo de atos violadores dos princípios da administração, sendo revogados diversos dispositivos caracterizados de conduta culposa. 8. Sob o prisma do julgamento do Tema nº. 1199 de repercussão geral, a partir da vigência da Lei 14.230/2021 exige-se, expressamente, a necessidade de comprovação da responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa e a presença do elemento subjetivo do tipo dolo, através das novas redações dos arts. 9º, 10, 11 todos da Lei nº 8.429/82. 9. Diante do novo panorama normativo, não se pode constatar nos autos que a conduta de Edson Braga Veras Silva, enquanto gestor da Câmara Municipal de Itapipoca, tenha sido imbuída do elemento subjetivo doloso. 10. Ademais, como restou também firmado em sentença, não se consegue demonstrar que a conduta do agente público tenha acarretado perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do erário público municipal conforme teor do caput do art. 10, da lei 8.429/92. 11. Insta referenciar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao examinar demandas atinentes à improbidade administrativa, e em face ao direito administrativo sancionador, tem reiteradamente se alinhado à aplicação imediata da retroatividade da lei mais benéfica, ponderando a incidência da Lei de Improbidade Administrativa à existência das condutas previstas no rol legal e a subsistência do elemento subjetivo do dolo. 12. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.