Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DOS ARTS. 303, §§1º E 2º, E 306, DO CTB. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AO DELITO DO ART. 306 DO CTB. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA GRAVE DEMONSTRADA. CONDUTA IMPRUDENTE. ULTRAPASSAGEM INDEVIDA. OMISSÃO DE SOCORRO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 119 do Código Penal, a prescrição deve ser examinada individualmente em relação a cada delito cometido em concurso material. Para o crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), cuja pena definitiva foi de 6 (seis) meses de detenção, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante o art. 109, VI, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal. 2. Ultrapassado o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia (maio/2018) e a prolação da sentença condenatória (janeiro/2023), sem ocorrência de outro marco interruptivo, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante quanto ao referido crime, por força da prescrição da pretensão punitiva. 3. Quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, restou comprovado que o acusado, agindo com imprudência, realizou ultrapassagem indevida em faixa contínua e colidiu frontalmente com motocicleta conduzida pela vítima, evadindo-se do local sem prestar socorro. A conduta revela violação do dever objetivo de cuidado, ensejando a responsabilização penal culposa. 4. Inexistência de excludente de culpabilidade. A alegação de caso fortuito (chuva intensa) não afasta a culpa, especialmente diante da conduta de risco assumida voluntariamente pelo agente. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento tão somente para reconhecer a extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.