Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva de uma empresa em cumprimento de sentença arbitral, excluindo-a do polo passivo e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão recorrida manteve a exclusão da empresa, por não constar como parte no acordo homologado na sentença arbitral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão no acórdão, alegada pela embargante, que afirma que o julgado não considerou o vínculo da empresa excluída com outra empresa parte no acordo arbitral, a existência de grupo econômico entre elas, e precedentes com decisões em casos semelhantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado fundamentou-se na ausência da empresa no título executivo judicial (sentença arbitral), reconhecendo a preclusão sobre sua legitimidade passiva. A sentença arbitral homologou acordo apenas entre a exequente e outra empresa.4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal apontam para a impossibilidade de incluir nos autos do cumprimento de sentença quem não consta no título executivo. Os embargos não se prestam para rediscutir o mérito da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A ausência da empresa no título executivo judicial configura ilegitimidade passiva em cumprimento de sentença arbitral. 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, sendo o recurso cabível apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 515, VII, 1.022, 1.023; CPC, art. 489, §1º, IV; CF, art. 93, IX.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.653.587/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp 1.812.524/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.11.2019; STJ - EDcl no AgInt no REsp 1927002/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/12/2021; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5248696-81.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5239892-56.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, DJ de 14/11/2023; STF, RMI 7222 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/02/2021, Public. 17-02-2021. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5989454-56.2024.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUEMBARGANTE : SALETE DO BONFIM PAZADVOGADO(A) : LEIDIVÂNIA DE BESSA OLIVEIRA – OAB/GO 40.3181º EMBARGADO(A) : VILLAGE CAMPINAS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO SPE LTDAADVOGADO(A) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO – OAB/GO 30.5162º EMBARGADO(A) : MATINGO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA LTDAADVOGADO(A) : MÁRCIO CAMOZZI NETO – OAB/GO 16.846
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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