Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária ("cesta básica de serviços") em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenando à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento; (ii) saber se incide decadência ou prescrição sobre o direito à restituição; (iii) saber se houve contratação válida que justifique a cobrança da tarifa bancária; (iv) saber se estão presentes os requisitos para condenação à repetição em dobro e por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente cerceamento de defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide diante da suficiência das provas documentais nos autos. 4. Inaplicabilidade da decadência ou prescrição, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, com descontos reiterados. 5. Ausente prova da contratação da tarifa bancária pela instituição financeira, configurando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. 6. A cobrança não autorizada enseja a repetição em dobro, diante da má-fé presumida, e a indenização por dano moral, conforme jurisprudência do STJ e súmula nº 35 do TJ/PI. 7. Valor da indenização por dano moral arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando devolução em dobro e indenização por danos morais. 2. Não há cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, quando suficientes as provas documentais dos autos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; 54, §4º; CPC, art. 373, II; art. 932, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO; TJ/PI, Súmula nº 35.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.