Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. AFERIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impetrante, médica brasileira formada no exterior, foi reprovada no Revalida 2025.2 (Edital n. 86/2025 INEP) por não alcançar a nota de corte de 61 pontos, tendo atingido 59 pontos. 2. Pretende a anulação de três questões da prova objetiva, alegando que são idênticas a três questões da prova do ENAMED/INEP, aplicada no mesmo dia, 19/10/2025, tendo sido anuladas no ENAMED, mas não no REVALIDA, violando o princípio da isonomia. Requer, assim, sejam atribuídos os pontos das três questões, assegurando a sua aprovação. 3. É certa a vinculação do candidato e da Administração às regras contidas no edital, que é a lei dos concursos públicos e possui efeito vinculante para o ente público que realiza o certame e para os candidatos, devendo ser rigorosamente observado, desde que não apresente requisitos que atentem contra a legalidade e razoabilidade, tampouco estabeleça restrições incompatíveis com direitos e garantias constitucionais. 4. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, inocorrente no presente caso. 5. Uma das questões do REVALIDA impugnadas pela impetrante não é idêntica à que foi aplicada no ENAMED. As outras duas são idênticas, mas foram excluídas do cômputo geral no ENAMED, em razão da peculiaridade do método de avaliação, conforme previsão no Edital. 6. Os motivos expostos pelo INEP para a desconsideração das duas questões naquele exame não se estendem automaticamente ao REVALIDA, porquanto atinentes à especificidade metodológica do ENAMED, que independe do conteúdo da questão. 7. Agravo interno desprovido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Mairan Maia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.