Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
É de registrar-se também que o acusado encontra-se, desde a decretação da medida preventiva, cumprindo pena de prisão em virtude de condenação anterior. Argumentam os impetrantes que o paciente tem direito à liberdade provisória, por não estarem presentes os requisitos legais da prisão cautelar. Aduzem também que a referida medida está impedindo a progressão do regime de cumprimento da pena anteriormente fixada. 2. Os elementos trazidos aos autos não afastam, de plano, os fundamentos da decretação da prisão cautelar. O que se vê é necessidade de exame detalhado das circunstâncias do caso concreto para desconstituir-se as conclusões do Colegiado estadual que manteve a medida preventiva decretada. Isso é sabidamente inviável em sede de habeas corpus, na linha da jurisprudência deste Tribunal: "A via do writ não permite o aprofundado exame do material cognitivo. Writ denegado" (HC n. 20.908-RO, DJ 1º/7/2004, rel. o Min. Félix Fischer). "Não se demonstrando, de plano, a falta de fundamentação da decisão ora atacada, torna-se descabido o exame mais acurado das provas, inviável na via estreita do habeas corpus" (HC n. 14.491-SP, DJ 7/6/2004, rel. a Min. Laurita Vaz). Com efeito, inviável a concessão da ordem initio litis. 3. Em face dessas considerações, indefiro a liminar. Requisitem-se informações. Após o recesso, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator. P.I. Brasília, 28 de julho de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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