Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS POR RPV. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Parnarama contra sentença proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança, na qual foi reconhecido o direito da exequente ao recebimento de valores referentes ao FGTS não recolhido durante vínculo mantido com o ente público municipal. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado foi rejeitada por intempestividade, sendo homologados os cálculos apresentados pela credora. O Município sustenta excesso de execução. Aduz, ainda, impossibilidade de fracionamento do débito e de constrição patrimonial contra a Fazenda Pública. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a rediscussão, em sede de apelação, de matérias relacionadas ao excesso de execução após o reconhecimento da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se houve afronta ao regime constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública em razão da expedição de RPV para quitação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir A sentença recorrida extinguiu expressamente a execução, circunstância que autoriza a utilização da apelação como recurso cabível, nos termos da tese firmada no IAC nº 0800971-91.2022.8.10.0109 (Tema 9) do TJMA. Nos termos do art. 525 do CPC, as alegações de excesso de execução constituem matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, submetida à preclusão temporal. Reconhecida a intempestividade da impugnação, perde o executado a faculdade processual de deduzir matérias defensivas que deveriam ter sido oportunamente apresentadas. O recurso não pode ser utilizado como sucedâneo da impugnação intempestiva. Não houve violação à impenhorabilidade dos bens públicos nem ao regime constitucional de precatórios, tendo sido observadas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública e o devido processo legal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença impede a rediscussão, em sede recursal, de matérias relativas ao excesso de execução, em razão da preclusão temporal. 2. É legítima a expedição de RPV para pagamento de honorários advocatícios autônomos, desde que observados os limites legais aplicáveis.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, 535, 924, II, e 925; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IAC nº 0800971-91.2022.8.10.0109, Tema 9; TJMA, AI nº 0810684-92.2023.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 15.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.782.814/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 30.10.2023; TJSP, AI nº 2054212-97.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 16.05.2024.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.