Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NULIDADE DE JULGAMENTO. TESES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar apelações cíveis em ação de execução de cédula rural pignoratícia, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao apelo da parte contrária, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e fixando honorários advocatícios em desfavor do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se: (i) é necessário o chamamento do feito à ordem; (ii) saber se o acórdão é omisso quanto à atualização monetária do valor da causa utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iii) saber se há contradição e omissão no reconhecimento da prescrição e na fixação de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos por advogado sem procuração nos autos devem ser reconhecidos como inexistentes. 4. Se o julgamento deixou de apreciar o recurso correto, é necessário o chamamento do feito à ordem, para que seja reconhecida a nulidade do julgamento anterior e procedida a análise dos recursos adequados. 5. A ausência da expressão ‘atualizado’ no critério de base de cálculo dos honorários não configura omissão quando o acórdão aplica o art. 85, § 2º, do CPC, que presume a atualização do valor da causa 6. Inexistem vícios quando o reconhecimento da prescrição ocorre por ausência de citação válida do réu ao longo do prazo prescricional do direito material. 7. A condenação do exequente em honorários advocatícios é cabível quando reconhecida a prescrição da pretensão executiva, diante da existência de vício citatório decorrente de sua própria desídia. 8. A inexistência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.022; CC, art. 202, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no REsp 1.408.664/PR, 4ª Turma, j. 19.04.2018, DJe 30.04.2018; TJ-MG, Apelação Cível 1207930-42.2012.8.13.0024, 11ª Câmara Cível, j. 09.10.2024; TJ-MT, Apelação Cível 0002336-36.2012.8.11.0046, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024; TJ-GO, Apelação Cível 0067068-31.1991.8.09.0074, 2ª Câmara Cível, publ. 15.06.2023.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.