Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL PRESTAMISTA (MIP) VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – DATA DO SINISTRO – TERMO INICIAL DEFINIDO PELA PRÓPRIA APÓLICE – INCAPACIDADE FIXADA EM 16/06/2015 – MORA CONTRATUAL E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SUPERVENIENTES AO SINISTRO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUA EFEITO RETROATIVO À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA EXTINGUIR DIREITO INDENIZATÓRIO JÁ CONSTITUÍDO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS – BOA-FÉ OBJETIVA – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA SEGURADORA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELAS – AUSÊNCIA DE PROVA DOS PAGAMENTOS ALEGADOS – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Silvio Alves Ramiro contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança securitária ajuizada em face de seguradora responsável por cobertura habitacional prestamista vinculada a contrato de financiamento imobiliário. 2. A sentença reconheceu a ocorrência da invalidez permanente total do segurado e a inexistência de doença preexistente, mas afastou a obrigação securitária sob o fundamento de que a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel teria extinguido a obrigação acessória do seguro. Também rejeitou o pedido de restituição em dobro das parcelas por ausência de comprovação dos pagamentos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação securitária subsiste quando o sinistro ocorreu durante a vigência do contrato e antes da inadimplência que culminou na consolidação da propriedade fiduciária, bem como se há prova apta a justificar a restituição das parcelas supostamente pagas após a ocorrência do sinistro. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia judicial e o laudo do assistente técnico da própria seguradora convergiram no sentido de que a incapacidade total e permanente do segurado teve início em 16/06/2015. 5. Nos termos da apólice contratada, em caso de invalidez decorrente de doença, considera-se como data do sinistro aquela indicada pelo órgão previdenciário para início da incapacidade laborativa, circunstância que conduz ao reconhecimento do sinistro em 16/06/2015. 6. A utilização da data da ciência inequívoca da invalidez para afastar a cobertura securitária confunde o marco temporal aplicável à prescrição com o momento de configuração do sinistro para fins de exigibilidade da indenização. 7. Demonstrado que a mora contratual e a posterior consolidação da propriedade fiduciária ocorreram após a configuração do sinistro, não subsiste o fundamento utilizado para afastar a cobertura securitária. 8. A apólice não contém cláusula que atribua eficácia retroativa à consolidação da propriedade fiduciária para extinguir direito à indenização já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 9. Em contrato de adesão submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas restritivas de direitos devem ser interpretadas restritivamente, sendo vedada ampliação de hipóteses de exclusão da cobertura não expressamente previstas. 10. A recusa da seguradora em promover a liquidação do sinistro, seguida da invocação de inadimplemento superveniente para afastar a própria cobertura, caracteriza comportamento incompatível com a boa-fé objetiva. 11. Ausente prova documental dos pagamentos que fundamentariam a repetição do indébito, deve ser mantida a improcedência do pedido de restituição das parcelas, inclusive na modalidade em dobro. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Configurado o sinistro de invalidez permanente total durante a vigência do contrato de seguro habitacional prestamista, a obrigação indenizatória da seguradora torna-se exigível desde a data definida pela própria apólice, não podendo ser afastada por inadimplemento ou consolidação da propriedade fiduciária ocorridos posteriormente. 2. A consolidação da propriedade fiduciária constitui causa de cessação prospectiva da cobertura securitária e não extingue direito à indenização decorrente de sinistro anteriormente configurado, salvo previsão contratual expressa em sentido contrário. 3. A restituição de parcelas alegadamente pagas após a ocorrência do sinistro exige demonstração efetiva dos desembolsos, nos termos do art. 373, I, do CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.