Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdência privada complementar. Competência da Justiça Comum. Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA). Caráter temporário. Ausência de previsão regulamentar. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a improcedência de pedido de revisão de benefício de previdência privada complementar. 2. O autor pleiteou o recálculo do benefício saldado, considerando o Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA) como parcela integrante, a condenação das rés ao pagamento da complementação devida e à recomposição das reservas matemáticas. 3. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência ao fundamento de que a adesão voluntária ao novo plano previdenciário resultou em renúncia às disposições do plano anterior e que o CTVA não integrou o salário de contribuição. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber qual a justiça competente (Comum ou do Trabalho) para processar e julgar a demanda que busca a revisão de benefício de previdência privada complementar com base na inclusão de verba de natureza trabalhista; (ii) saber se o Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA) pode ser incluído na base de cálculo do benefício previdenciário complementar; e (iii) saber sobre a legitimidade da patrocinadora para responder à demanda de revisão e complementação do benefício previdenciário. III. Razões de decidir 5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, e as alegações da parte decorrem de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para infirmar a decisão. 6. A competência para processar e julgar ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, conforme tema 190 do Supremo Tribunal Federal, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. 7. O caso não se enquadra na hipótese prevista no tema 1.166 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para causas ajuizadas contra o empregador visando ao reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições para a previdência privada, pois não houve pedido expresso e específico na demanda para declaração ou reconhecimento do CTVA como verba de natureza salarial. 8. A alegação de ato ilícito da patrocinadora não enseja sua legitimidade para responder à demanda que tem por finalidade a revisão e complementação do benefício previdenciário, a cargo da entidade de previdência complementar. 9. O Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA) possui caráter temporário e eventual, sendo excluído da base de cálculo do salário de participação, conforme o regulamento do Novo Plano, ao qual o autor aderiu voluntariamente, renunciando às disposições do plano anterior. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental a que se nega provimento. Jurisprudência relevante citada: STF, RE-RG 586.453 (tema 190); STF, RE-RG 1.265.564 (tema 1.166); STF, RE 1.146.474 AgR, rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, PUBLIC 6.5.2025; STJ, REsp 1.312.736 (tema 955); STJ, REsp 1.778.938 (tema 1.021).
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "competência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
·
Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.