Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/2003) à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto. A defesa requer, preliminarmente, a nulidade processual por suposta prova ilícita decorrente de invasão de domicílio e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opinam pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a entrada de policiais na residência do apelante sem mandado judicial, alegadamente sem autorização expressa, configurou invasão de domicílio e, por consequência, nulidade das provas; (ii) saber se as provas produzidas são suficientes para a condenação pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo ou se ensejam a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo; e (iii) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, justificando a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões. 4. A conduta ordeira e colaborativa do apelante, que franqueou a entrada da equipe policial e conduziu-os ao local das armas, somada à sua posterior confirmação de autorização perante a autoridade policial, afasta a alegação de invasão de domicílio. 5. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pela apreensão de 12 armas, laudos periciais de caracterização e eficiência, e depoimentos que comprovam a manutenção e reparo irregular de armamentos em oficina equipada. 6. A atividade habitual e clandestina de prestação de serviços de manutenção e reparo de armamentos em residência, sem autorização legal, configura o crime de comércio ilegal de arma de fogo, conforme o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003. 7. A quantidade de armamentos apreendidos e a estrutura da oficina afastam a tese de ausência de habitualidade ou de finalidade comercial, tornando inviável a absolvição ou a desclassificação para posse irregular de arma de fogo. 8. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a pena-base fixada no mínimo legal e a observância da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça na segunda fase, sem outras causas de aumento ou diminuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. "1. A entrada de policiais em domicílio, sem mandado judicial, é lícita quando configurado flagrante delito de crime permanente e existindo fundadas razões que justifiquem a medida, notadamente quando há consentimento do morador, demonstrado por seu comportamento colaborativo e posterior confirmação. 2. A prestação de serviços de manutenção e reparo de armas de fogo de forma irregular e clandestina, exercida com habitualidade e em residência, equipara-se à atividade comercial ou industrial, configurando o crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003. 3. A apreensão de grande quantidade de armas em oficina equipada e a confissão do acusado de que recebia artefatos bélicos de terceiros para reparo são elementos suficientes para comprovar a habitualidade da conduta e a finalidade comercial ou de prestação de serviços irregular, afastando a absolvição ou a desclassificação para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 4. É correta a dosimetria da pena que fixa a pena-base no mínimo legal e, na segunda fase, aplica a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça diante da presença de atenuante." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, “b”, art. 65, III, “d”; CPP, art. 240, § 1º, “a” e “b”, art. 302, I, art. 303; Lei 10.826/2003, art. 12, art. 17, art. 17, § 1º; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL n.5530500-71.2025.8.09.0011 Comarca : Padre Bernardo Apelante : Edmilson Raimundo Dias Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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