Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ORDEM PARA ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. DÚVIDAS SOBRE A CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL. ART. 5º CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta Eufrazia das Neves contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC, por não obediência da ordem para juntar procuração atualizada. A parte Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por um suposto empréstimo celebrado sem sua autorização. Em Decisão proferido sob ID nº 35621259, ao verificar a juntada de Procuração assinada quase 02 (dois) anos anteriormente ao ajuizamento da ação, fora determinada emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para fins de juntando instrumento de mandato atualizado ou apresentação de justificativa de forma clara a ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação. Ultrapassado o prazo estabelecido sem que a parte Apelante tenha obedecido ao comando, foi proferida Sentença extinguindo o feito, conforme denotado anteriormente. Irresignada, a parte Apelante manejou recurso em ID nº 37753818, pugnando pelo “integral provimento ao recurso para reforma total da sentença, a fim de que tenha a presente ação o seu regular processamento, com a intimação da ré para apresentar sua contestação ”. Contrarrazões apresentadas em ID nº 37753820. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifica-se que a Apelação é tempestiva e a parte Apelante se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se conhece recurso e passa-se a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça. Em relação ao mérito, observa-se que o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade ou não de o Magistrado que conduz o processo exigir a juntada de documento de procuração atualizado. Pois bem. O Juízo a quo, ao determinar a regularização processual mediante a apresentação de procuração atualizada, atentou-se ao poder geral de cautela, buscando a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da demanda que está sendo proposta. Se é certo que não há previsão legal determinando a apresentação de procuração atualizada, também é certo que não há impedimento para sua determinação. Assim, é legítimo ao Juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do lapso temporal decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019) (Destacou-se). Na mesma linha tem se orientado este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pelos Agravantes, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. Percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 4629267. No entanto, conforme documento contido no ID 4629269 os Autores, ora Agravantes, entenderam por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. III. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. IV. Note-se que, no caso, as medidas impostas à parte demandante não importam em qualquer prejuízo ou ônus demasiado. Não há, a priori, evidente dificuldade no cumprimento das determinações judiciais, ou obstáculo para a sua realização. Ao contrário, tal determinação visa justamente proteger a tutela de seus direitos. V. Agravo Interno não provido. (Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0817647-55.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020, DJe 07/06/2020)(Destacou-se). Como se isso não bastasse, verifica-se que têm sido recorrentes os casos de litigância predatória nas ações que envolvem discussão de empréstimos consignados em todo o Brasil; e, em situações como essa, a jurisprudência mais recente deste Sodalício se posicionou no sentido de que o Magistrado não só pode, como deve, exigir a confirmação ou a substituição do instrumento de procuração, de modo a possibilitar à parte atestar se está ciente da existência do processo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença extintiva mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0804601-12.2019.8.10.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 18/11/2021; DJEMA 23/11/2021) (Destacou-se). Como se destaca no STJ in verbis: "Sob esse enfoque, o mero transcurso de alguns meses, como no caso dos autos,
Recurso conhecido e desprovido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.