Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio. 2. O embargante alega omissão e contradição quanto à existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do roubo majorado, sustentando ausência de fundamentação concreta para a cumulação das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal e na Súmula 443 do STJ. 3. O tribunal de origem manteve a cumulação das majorantes, com frações de 1/4 (concurso de pessoas) e 2/3 (arma de fogo), à luz do modus operandi e da gravidade concreta do delito; o agravo regimental foi improvido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação concreta suficiente para a cumulação das causas de aumento do roubo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental, na ausência dos vícios do art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 7. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 8. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos controvertidos, examinando a possibilidade de não conhecimento do habeas corpus substitutivo e a legitimidade da cumulação das majorantes, inexistindo omissão ou contradição. 9. A cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal é admitida pela jurisprudência, desde que concretamente motivada; no caso, a fundamentação baseou-se em elementos específicos do modus operandi, evidenciando maior reprovabilidade e justificando as frações aplicadas. 10. A Súmula 443 do STJ exige fundamentação concreta na terceira fase da dosimetria do roubo; houve motivação idônea, não se verificando flagrante ilegalidade a ensejar acolhimento dos aclaratórios. 11. Configurado o uso dos embargos de declaração para provocar novo julgamento das teses já apreciadas no agravo regimental, afasta-se o acolhimento por ausência dos vícios do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade e não servem para rediscutir o mérito do julgado. 2. É legítima a cumulação das majorantes do roubo, quando concretamente motivada por circunstâncias que evidenciem maior gravidade do delito, observando-se o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443 do STJ. 3. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria, mantém-se a decisão que nega conhecimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 68, parágrafo único; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 443/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.