Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. TEMA REPETITIVO Nº 472 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que condicionou a imissão provisória na posse, em ação de desapropriação, à prévia avaliação judicial do imóvel, por entender não demonstrado o enquadramento da hipótese nas exceções previstas no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imissão provisória na posse pode ser deferida com base apenas no depósito unilateral realizado pelo expropriante ou se é indispensável a prévia avaliação judicial do imóvel, à luz do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 472 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta fundamentos novos capazes de afastar os motivos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já examinadas. 4. A imissão provisória na posse depende de prévia avaliação judicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não tendo sido demonstrado o enquadramento do caso em qualquer das exceções legais. 5. A interpretação do Tema Repetitivo nº 472 do STJ deve observar a garantia constitucional da justa e prévia indenização, razão pela qual a avaliação judicial prévia constitui instrumento de proteção ao direito de propriedade e de equilíbrio entre o interesse público e o interesse do expropriado. 6. A alegação de urgência não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais, especialmente diante do lapso temporal entre a edição do decreto de utilidade pública e o ajuizamento da ação de desapropriação. 7. Inexistem contradição ou erro na decisão agravada, que aplicou corretamente a legislação de regência e o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A imissão provisória na posse, em ação de desapropriação, exige prévia avaliação judicial do imóvel, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. A mera reiteração de argumentos já apreciados não justifica a reforma da decisão monocrática. 3. A urgência invocada pelo expropriante não dispensa o cumprimento dos requisitos legais para a imissão provisória na posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 472. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em segundo grau - Antônio Cézar P. Meneses - Respondente AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5738643-42.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO AGRAVADO: PEDRO MARCELO MARTINS BRINGEL E OUTRA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU – RESPONDENTE 9ª CÂMARA CÍVEL
Agravo interno conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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