Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃQ DE COBRANÇA. HONÕRÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1— A assistência jurídica gratuita e integral, enquanto garantia constitucional dos necessitados, impõe ao Estado a responsabilidade de arcar com o pagamento de honorários periciais, com vistas a assegurar o amplo acesso ao Poder Judiciário. II - Em se tratando de honorários periciais devidos pela Fazenda Pública, os juros de mora são computados de acordo com o art. 1º-F da Lei n.° 9.494/1997, considerada a redação vigente quando da citação, e a correção monetária, devida desde a data em publicada a decisão de arbitramento desses honorários, pelo IPCA, tendo em vista o entendimento do STJ esposado em seu REsp n.° 1.270.439/PR, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo. Em sede de aclaratórios, a Corte de origem, ao rejeitar o recurso, impôs a multa, em razão da postula protelatória, nos termos da ementa que segue (e-STJ fl. 219):
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa processual aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2024. Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico VDA41299199 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 30/04/2024 11:31:26 Código de Controle do Documento: a59135de-21f8-4833-9952-53d477d36398
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.