Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE NÃO RELACIONADA A ACIDENTE DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. - É da Justiça Federal a competência para apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário que tem por causa de pedir relato de incapacidade não originada de acidente do trabalho, devendo ser declinada a competência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.032578-3/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2021, publicação da sumula em 19/04/2021) AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - INCAPACIDADE NÃO RELACIONADA À DOENÇA E/OU ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. "Tratando-se de demanda previdenciária evidentemente com causa de pedir e pedido não com acidente e/ou doença do trabalho e levando-se em conta existir na Comarca de Origem Vara da Justiça Federal, impõe-se a anulação da r. sentença prolatada com consequente ordem de remessa dos autos para o Juízo Federal competente" . (TJ-SP - AC: 10256673020208260564 SP 1025667-30.2020.8.26.0564, Relator: Luiz De Lorenzi, Data de Julgamento: 30/04/2021, 16a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021). No mesmo sentido, assim vem decidindo esta e. Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU, AINDA, A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ACOLHIDA. INCAPACIDADE NÃO RELACIONADA À DOENÇA E/OU ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. O cerne da questão de mérito consiste em aferir se o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do auxílio-doença, ou ainda, à concessão de auxílio-acidente. 2. Ajuizou o autor a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, ou alternativamente, o Auxílio-Doença Acidentário c/c pedido de concessão de Auxílio-Acidente e Tutela Antecipada de Restabelecimento do benefício Auxílio-Doença Acidentário, aduzindo, para tanto que "(...) é acometido de diversas doenças devido a uma queda de um andaime, dentre elas LOMBALGIA ou LOMBOCIATALGIA, doença esta que, ocorre na parte posterior do tronco desde a cintura ate a região glútea (nádegas) a cialtagia é provocada pela irritação de uma ou mais raízes nervosas na coluna lombar, irradiando-se pelo membro inferior, doenças que nunca foram curadas, contudo conforme relatório médico Sr José Augusto A. Falcão. Ana Cristina CRM 2325, possui lesões Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia Ciáltica devido a transtornos de disco intervertebral, tendo realizado tratamento mas não obrendo resultados satisfatórios, não reunindo portanto condições para trabalhar, estando por conta disso, incapacitado para o trabalho (...)". 3. Consta dos autos que, em decorrência de tais patologias, foi-lhe o benefício de auxílio-doença previdenciário - B 538367660, cessado em 01/07/2010. 4. Citada a autarquia federal alegou, em sede preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o benefício concedido ao autor foi o Auxílio-Doença Previdenciário, espécie 31 e não o Auxílio-Doença Previdenciário, espéciE 91. 5. De fato, o benefício pretendido pelo promovente não advém de acidente de trabalho, uma vez que não restou demonstrado o nexo das enfermidades indicadas com as atividades laborativas regulares que desempenhava como empregado e pelas quais recebeu o auxílio-doença previdenciário. 6. Desse modo, cuida-se de ação fundada não em acidente de trabalho, mas sim de demanda de cunho eminentemente previdenciário, pelo que falece de competência, para seu processamento e julgamento a Justiça Estadual. 7. Recurso prejudicado. Sentença anulada. Determinação de remessa dos autos à Justiça Federal.
ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da preliminar de incompetência da Justiça Estadual para acolhê-la e, por conseguinte, anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal competente, restando prejudicado o exame do recurso, tudo
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