Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por Leandro Moreira Santos e Welson de Araújo Alves, contra sentença condenatória prolatada pelo Juiz de Direito da 9.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, fls. 465/471, que condenou o primeiro recorrente à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o segundo, à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em revisar a dosimetria penal de modo a atender critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, insta ressaltar que a materialidade do crime de roubo e a autoria por parte dos apelantes restou devidamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, em especial o depoimento da vítima. 4. Com efeito, as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico. 5. Ressalte-se que a fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, por incidência da agravante da reincidência, tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência dos nossos Tribunais, ressalvada fundamentação concreta e idônea que justifique outro patamar. 6. Em análise à dosimetria da pena imposta, considerando o critério trifásico, reformo a pena do réu Leandro Moreira Santos para o patamar de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e a pena do réu Welson de Araújo Alves para o patamar de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 7. Em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, `b¿ do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, para os recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico. 02. A doutrina pátria majoritária utiliza-se no cálculo da pena do critério, em que para cada vetor judicial desfavorável, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) de diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito ora discutido. 03. A fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, por incidência da agravante da reincidência, tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência dos nossos Tribunais, ressalvada fundamentação concreta e idônea que justifique outro patamar. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, `b¿; art. 157, §2º, incisos I e II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no REsp: 1961709 MG 2021/0302290-7, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024. STJ - AgRg no REsp: 1961709 MG 2021/0302290-7, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, para DAR-LHEs parcial PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.