Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REMESSA DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E ACESSÓRIOS EM COMODATO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS E DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ICMS-DIFAL). JUSTO RECEIO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado por empresa em face de potencial cobrança de ICMS e de diferencial de alíquota (ICMS-DIFAL) sobre remessas interestaduais de terminais eletrônicos (máquinas de cartão de crédito e débito) e acessórios recebidos sob o regime de comodato (CFOP 6908). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o mandado de segurança é via inadequada por demandar dilação probatória; e (ii) determinar se as operações de remessa e recebimento de terminais eletrônicos em regime de comodato ensejam a incidência do ICMS e do ICMS-DIFAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada, uma vez que a impetração está amparada em prova pré-constituída, composta por contrato de comodato escrito, termo de adesão assinado digitalmente, Notas Fiscais Eletrônicas e relatórios sob o CFOP 6908, configurando debate de natureza eminentemente jurídica que dispensa dilação probatória. 4. O justo receio para a impetração preventiva resta demonstrado pelo teor do Comunicado NUPAF nº 04/2024, ato que orienta os agentes fiscais a cobrarem o tributo no trânsito de máquinas de cartão de crédito, hipótese de ameaça agravada pela posterior edição da Instrução Normativa SEFAZ nº 83/2025. 5. A hipótese de incidência do ICMS exige circulação jurídica de mercadoria, com transferência efetiva de titularidade ou propriedade, o que não ocorre na remessa sob regime de comodato, caracterizado como empréstimo gratuito de coisa não fungível, sem mutação dominial. 6. A não incidência tributária em comodato está pacificada pela Súmula nº 573 do Supremo Tribunal Federal, bem como pela legislação estadual do Ceará, de acordo com o artigo 5º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 18.665 de 2023 e o artigo 4º, inciso VIII, do Decreto Estadual nº 33.327 de 2019. 7. Mostra-se insustentável o argumento fiscal de fungibilidade e consumibilidade dos bens, porquanto as máquinas de cartões são equipamentos duráveis e individualizados por números de série específicos, integrando o ativo imobilizado do comodante e devendo ser restituídos ao término da relação contratual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CC, art. 579; CPC, arts. 493 e 1.014; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 1º; Lei do Estado do Ceará nº 18.665/2023, art. 5º, VIII; Decreto do Estado do Ceará nº 33.327/2019, art. 4º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 573. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido.
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